É comum a cobrança de dívidas na Justiça, qualquer que seja a origem dela: seja de natureza alimentar, tais como débitos trabalhistas ou oriundas de pensão alimentícia, como não alimentares, tais como empréstimos, por prestação de serviços ou produtos não pagos, indenizações materiais ou morais, etc.
De acordo com o Código de Processo Civil, que regulamenta o trâmite de um processo judicial, excetuados os débitos alimentares, o salário, os vencimentos, subsídios, os soldos, remunerações, aposentadorias ou pensões, ou qualquer verba recebida para o sustento do devedor e de sua família, não poderiam ser penhorados, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Ou seja: se a dívida cobrada não fosse decorrente de prestação alimentícia, o salário do devedor, de até 50 (cinquenta) salários mínimos, não poderia ser penhorada. Este valor, corresponde a R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a partir de maio deste ano. Portanto, somente poderia ser penhorados salários acima de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), apenas com relação à diferença deste limite.
Contudo, em recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, referido Tribunal entendeu que mesmo o salário inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos pode ser penhorado, desde que não prejudique o sustento do devedor e de sua família.
O entendimento foi de que o limite para penhora é desatualizado, e não reflete a atual situação financeira, já que poucas pessoas tem rendimento acima deste valor.
Neste julgamento realizado no último dia 19 de abril, o Ministro João Otávio de Noronha asseverou que “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo”.
O caso julgado tratava de um devedor, cujo salário é de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e teve 30% (trinta por cento) de seu salário penhorado, mensalmente, para o pagamento de uma dívida de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Esta recente decisão permite, portanto, que o salário inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos possa ser penhorado, mesmo para dívidas de origem não alimentar, desde que a parcela do salário penhorada não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006