Infelizmente é muito comum a situação do segurado que, ao fazer o pedido de
sua aposentadoria, descobre que aquele período que foi registrado em sua carteira de
trabalho não foi computado como tempo de contribuição, porque o empregador na
época não fez os recolhimentos obrigatórios.
É possível consultar junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),
que pode ser obtido junto ao INSS ou ao portal do INSS (seja pelo site ou aplicativo),
todas as contribuições efetuadas em nome do segurado. Contudo, caso o empregador
não tenha realizado as contribuições, este período não constará no CNIS como tempo de
contribuição.
Nesta situação, o segurado terá ou não direito à contagem deste tempo, para
viabilizar sua aposentadoria? A resposta é sim!
Caso conste na carteira de trabalho do segurado a existência do vínculo, este
deve ser considerado na contagem de tempo pelo INSS, até porque o trabalhador é a
parte mais frágil desta relação entre ele, o empregador e o INSS. Não pode ser
penalizado pela desídia do ex-empregador que deixou de efetuar as contribuições que
descontou do empregado e, deveria repassar ao INSS, juntamente com as contribuições
patronais.
Aliás, o não pagamento das contribuições quando se tratar de empregado com
vínculo formal, pode caracterizar sonegação por parte do empregador ou até um crime
chamado apropriação indébita previdenciária, pois havendo o desconto no salário do
empregado, tal valor deve ser repassado à Previdência Social.
Além disso, cabe à Previdência Social fiscalizar a regularidade das contribuições
dos segurados obrigatórios, que são os empregados que possuem um emprego formal
registrado na carteira de trabalho. Não realizando corretamente este dever de
fiscalização, a ausência das contribuições não pode recair sobre o segurado, deixando de
lhe conceder um legítimo direito.
Para que o período sem contribuições, que foi devidamente anotado na carteira
de trabalho do segurado seja computado, necessário se faz que não haja indícios de
fraude na carteira do empregado, pois havendo tais indícios, o vínculo empregatício
anotado pode não ser computado como tempo de contribuição. Ou seja: terá direito ao
cômputo do tempo de contribuição o vínculo de trabalho que realmente existiu.
Portanto, os segurados que não tiveram computados em sua integralidade o
tempo de contribuição, em razão do não pagamento de contribuições por parte do
empregador, podem ter este tempo computado, desde que seja um direito legítimo.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006