Isenção de IPI para compra de automóveis não depende de anotação especial na CNH

Isenção de IPI para compra de automóveis não depende de anotação especial na CNH

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Os motoristas com limitações físicas, visuais ou mentais, tem direito à isenção do Imposto dobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de automóveis novos.

Este direito existe em razão da previsão legal da Lei 8.989/1995, no inciso IV do artigo 1°, dispõe que “Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (…) IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

Este direito existe para facilitar o acesso a veículos especiais, adaptados, ou ainda de veículos automáticos, para pessoas que em razão de alguma limitação física, visual ou mental, necessitam de um veículo especial.

Com esta isenção, ao adquirir um veículo novo, o beneficiário é isento do pagamento do IPI, (Imposto sobre Produtos Industrializados) que é um tributo federal e sua alíquota varia de acordo com a motorização do veículo: 7% para modelos flex com motor até 1.0; 11% para carros flex entre 1.0 e 2.0; 13% para automóveis movidos apenas a gasolina; de 18% a 25% para carros acima de 2.0.

Modelos híbridos e elétricos têm a tributação baseada nos índices de eficiência energética e na massa em ordem de marcha, podendo variar de 7% a 20%.

Contudo, muitas pessoas que de fato são portadoras de deficiência física, visual, mental ou autistas, mas que tem este direito negado pelo fato de não constar na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do motorista, nenhuma anotação restritiva, ou seja, de que o motorista possui alguma limitação.

Ocorre que a concessão desta isenção, não depende de que a CNH do motorista contenha a anotação da limitação, já que o motorista que pretende ser beneficiário da isenção, deve passar por uma perícia para atestar a existência e causa desta limitação.

Havendo manifestação favorável na perícia, isto basta para a concessão da isenção, pois a lei 8.989/1995 não prevê nenhuma hipótese de que haja a anotação na CNH do motorista.

Em razão disso, muitas pessoas que possuem a limitação atestada por perícia, mas que tiveram o pedido de isenção negado pela Fazenda Nacional em razão da ausência de apontamento na CNH, obtém êxito em reverter esta exigência por meio de impetração de uma ação chamada Mandado de Segurança, pois trata-se de uma exigência não prevista em lei.

Rafael Mattos dos Santos

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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