
Para os autônomos, que são os trabalhadores sem registro em carteira e que exercem suas atividades por conta própria, persiste uma dúvida: será que eles também têm direito à Aposentadoria Especial, prevista na Lei nº 8.213/1991 para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física? A resposta, à luz da doutrina e da jurisprudência recente, é: sim, desde que preenchidos alguns requisitos específicos.
A aposentadoria especial foi concebida para proteger quem laborou em condições nocivas, como exposição contínua a agentes físicos (ruído, calor intenso), químicos (fumos, poeiras, solventes) ou biológicos (vírus, bactérias) durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco. Em regra tradicional, essa modalidade estava mais ligada ao trabalhador com vínculo formal ou avulso, sob razoável argumento de comprovação das condições de trabalho. Porém, o entendimento atual tem se ampliado e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no Tema 1.291 de que o contribuinte individual (autônomo) exposto a agentes nocivos tem direito ao benefício, ainda que não cooperado, desde que prove a exposição habitual à nocividade.
Para o autônomo, o tanto o requisito de exposição habitual a agente nocivo como o enquadramento no regime especial permanecem válidos: é imprescindível que ele tenha contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurado obrigatório, com recolhimento regular, e que demonstre que sua atividade consistiu em trabalho permanente sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física. A simples condição de autônomo ou de trabalhador por conta própria não impede o direito, pois o que se exige é a comprovação das condições especiais da atividade.
A reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe alterações para a aposentadoria especial ao incorporar exigência de idade mínima ou sistema de pontuação para novos filiados, adicionando regras de transição, além de restringir a conversão de tempo especial em comum. Para autônomos, isso significa que, se a atividade especial não estiver comprovada até antes da reforma, será necessário cumprir os novos requisitos ou buscar direito adquirido, quando aplicável.
Na prática, o autônomo que acredita preencher essas condições deve: (1) verificar se contribuiu como segurado obrigatório, não apenas como facultativo; (2) reunir documentos que possam demonstrar a exposição a agentes nocivos — como notas fiscais de serviços prestados, recibos, declaração de tomador de serviços, laudo técnico (LTCAT) ou prova técnica equivalente, além de eventuais PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); (3) avaliar se o exercício da atividade ocorreu em ambiente de risco e de forma habitual e permanente; (4) quando necessário, buscar via ação judicial o reconhecimento da atividade especial, pois o INSS muitas vezes não a concede administrativamente para autônomos. A procura pelos serviços de um advogado especialista de sua confiança, é altamente recomendado nestes casos.
Portanto, o direito à aposentadoria especial não se esgota aos empregados com vínculo formal ou a trabalhadores avulsos. O autônomo que trabalhou em condições nocivas também pode pleitear esse benefício, desde que satisfaça os requisitos legais e documentais. A orientação é não adiar a verificação dessa possibilidade e buscar acompanhamento de um advogado especialista de sua confiança para realizar o requerimento ou revisão de benefício de forma adequada.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006


