
A aposentadoria destinada à pessoa com deficiência é um benefício previdenciário previsto na Lei Complementar nº 142/2013, que permite ao segurado com deficiência (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), pleitear aposentadoria antecipada ou com condições diferenciadas, desde que comprove seu impedimento e cumprimento dos requisitos legais.
Na prática, esse benefício reconhece que pessoas com deficiência enfrentam obstáculos maiores para manter-se no mercado de trabalho, razão pela qual a lei concede tempos de contribuição menores ou idade mínima reduzida conforme o grau da deficiência. Por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição pode exigir para pessoas com deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher). Para deficiência moderada: 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher). E para deficiência leve: 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher).
Para a aposentadoria por idade, o benefício exige, entre outras condições, 60 anos de idade para o homem ou 55 anos para a mulher, além de carência mínima de 15 anos de contribuição (180 meses) e comprovação da condição de deficiência durante o período.
Para requerer a aposentadoria PCD, o segurado deverá:
– comprovar documentalmente ou por perícia sua deficiência (laudos médicos, avaliações biopsicossociais) e o grau dela;
– ter contribuído pelo tempo necessário na condição de pessoa com deficiência ou reunir a idade exigida;
– estar filiado ao regime geral (ou ao regime próprio, nos casos aplicáveis);
– requerer o benefício pelo portal ou agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Se você é pessoa com deficiência, acumula anos de contribuição nesta condição ou possui idade próxima às exigidas, vale verificar se a modalidade PCD se aplica ao seu caso, que pode permitir se aposentar mais cedo ou com requisitos mais brandos do que a regra geral.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006


