Trabalho na infância pode contar para aposentadoria

Trabalho na infância pode contar para aposentadoria

Com a publicação da Instrução Normativa nº 188/2025 em 8 de julho de 2025, o INSS concretiza uma mudança relevante: passa a reconhecer o tempo de trabalho exercido na infância como válida para contagem de tempo de contribuição, mesmo quando o trabalhador era menor da idade legal à época da atividade.

Até então, muitos trabalhadores que começaram a trabalhar ainda crianças — especialmente em atividades rurais ou informais — tinham esse período desconsiderado no cálculo da aposentadoria. Com essa nova normativa, é possível que esses anos “invisíveis” sejam computados, abrindo caminho para antecipação ou melhoria do benefício previdenciário.

A regra estipula que o reconhecimento dependerá de comprovação documental ou testemunhal da atividade realizada na infância, mesmo sem idade mínima ter sido observada na época. Por exemplo, apesar da proibição legal de trabalho infantil, o INSS aceitará esse tempo desde que configurada a atividade como segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11 da Lei 8.213/91.

Além disso, a instrução normativa se apoia em decisão judicial transitada em julgado — a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS — que reconheceu a necessidade de contemplar esse tempo pretérito de trabalho infantil para não penalizar duplamente aqueles que, desde cedo, contribuíram para a economia familiar.

Na prática, o segurado que trabalhou desde a menoridade deverá reunir documentos como por exemplo, declarações escolares, blocos de produtor rural, notas fiscais, fotografias antigas, registros de contribuição, além de testemunhas que atestem a rotina de trabalho precoce. Após a comprovação, o INSS poderá somar esse período ao tempo de contribuição exigido para aposentadoria.

Trata-se de um avanço de justiça social importante, reconhecendo trajetórias de vida que até então eram invisíveis no sistema previdenciário. Contudo, o reconhecimento não é automático, pois depende de análise e documentação apropriada — portanto, o segurado deve se antecipar e preparar o pedido com respaldo técnico e jurídico.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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