Danos por queda ou oscilação de energia elétrica: o que o consumidor pode exigir das concessionárias

Muitos consumidores enfrentam situações desagradáveis, principalmente em épocas de chuvas: após uma queda de energia, instabilidade ou descarga elétrica, aparelhos como geladeiras, TVs, computadores ou sistemas de refrigeração são danificados. Mas quem paga por estes prejuízos? A resposta é: a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada, desde que atendidos alguns requisitos básicos.

A responsabilidade da empresa distribuidora em casos de danos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica decorre de duas bases legais principais:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente por falha na prestação, bastando o consumidor comprovar o dano, o serviço e o nexo causal.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (e anteriores, como a Resolução 414/2010) regulamenta o procedimento de ressarcimento por danos elétricos em unidades consumidoras do “Grupo B”.

Assim, se houver danos (equipamentos queimados, por exemplo) em razão de “sobretensão”, “queda de energia”, “oscilações” ou “descargas atmosféricas”, a concessionária pode ter que ressarcir o consumidor, salvo se demonstrar que o dano decorreu exclusivamente de causa interna do consumidor (como fiação defeituosa na residência) ou de total culpa do usuário.

Para ter maiores chances de êxito, o consumidor que teve equipamentos danificados por falha no fornecimento de energia deve adotar alguns passos práticos:

Registrar a ocorrência detalhadamente: data, hora aproximada, circunstâncias (queda, oscilação, descarga); guardar fotos ou vídeos se possível.

Notificar a concessionária formalmente: seja por telefone, aplicativo ou presencialmente, registrando protocolo. É importante registrar a denúncia e exigir vistoria ou inspeção técnica da empresa, se possível.

Reunir documentos que comprovem o dano: nota fiscal ou recibo do aparelho, orçamento de conserto, laudo técnico que relacione a falha elétrica à queima do equipamento.

Verificar prazo para reclamação: segundo a ANEEL, o prazo geral para requerer ressarcimento é de até 5 anos da data do dano. Porém, se o pedido for feito em até 90 dias, o procedimento é mais simples.

Aguardar vistoria e resposta: a distribuidora deve realizar inspeção ou retirada do equipamento para análise. Em casos de danos a alimentos ou medicamentos perecíveis, o prazo é menor. Se deferido, pode haver conserto, substituição ou pagamento em dinheiro.

A regra da ANEEL aplica-se prioritariamente à “unidade consumidora do Grupo B” (residencial padrão) e aos danos materiais diretos aos aparelhos. Danos morais ou lucros cessantes podem ter tratamento diferente ou exigir ação judicial.

A concessionária pode alegar excludente, como culpa exclusiva do consumidor, defeito do equipamento anterior à falha, ou instalações internas mal feitas. Se comprovado, a empresa pode ser eximida.

Mesmo ocorrendo “evento de força maior” (como tempestade extraordinária), a jurisprudência entende que não exime automaticamente a empresa, porque fenômenos naturais inerem à atividade do serviço de energia elétrica e a concessionária deve adotar medidas de prevenção e manutenção.

Perda ou queima de um aparelho pode representar gasto considerável e transtorno significativo no dia-a-dia do consumidor. O direito ao ressarcimento ou reparo evita que o usuário arque sozinho com os prejuízos que, em muitos casos, decorrem de responsabilidade do fornecedor do serviço de energia.

Se você teve aparelhos danificados, geladeira estragada, computador queimado ou alimentos pereceram por falta de energia ou oscilação, não fique sem agir. A concessão de energia é um serviço essencial, e o consumidor tem respaldo legal para exigir reparação.

Reúna evidências, notifique a distribuidora, respeite os prazos, e exija seus direitos, seja via pedido administrativo junto à concessionária ou, se necessário, por meio de ação judicial ou reclamação junto à ANEEL ou Procon.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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