
Em recente decisão da Justiça Federal, foi concedida uma liminar obrigando o INSS a concluir em até 30 dias o processo de revisão de tempo de contribuição, cujo requerimento estava parado, aguardando decisão, há mais de nove meses.
O caso demonstra que a morosidade do órgão previdenciário pode configurar violação de direitos do segurado e ensejar intervenção judicial para garantir a tramitação com eficiência.
No caso específico, a segurada apresentou pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao INSS, que permaneceu sem análise por período superior a 270 dias. O juiz entendeu que a demora ultrapassou os limites aceitáveis, afrontando não apenas os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, mas também normas administrativas como a Lei 9.784/1999, que prevê prazo de 30 dias, prorrogável, para decisão de processos administrativos.
A decisão judicial traz os novos contornos para quem aguarda a revisão de benefícios: ao reconhecer que a simples justificativa de alta demanda ou restrições operacionais não exime o INSS de agir dentro de prazos razoáveis, a liminar impôs multa diária em caso de descumprimento, reforçando a responsabilização do órgão.
Para o segurado que aguarda revisão do seu tempo de contribuição ou benefício, a lição é clara:
– É importante protocolar o requerimento formalmente (via Meu INSS ou agência), guardar comprovantes e acompanhar o andamento do pedido.
– Caso o processo permaneça paralisado por tempo excessivo, pode-se considerar a via judicial para garantir o direito à tramitação dentro de prazo legal razoável.
– A jurisprudência atual permite que, ao constatar mora indevida do INSS, seja fixado prazo judicial específico para decisão administrativa, com imposição de multa em caso de descumprimento.
Este precedente reforça que o segurado não está passivo diante de atrasos indefinidos e que o instrumento do mandado de segurança continua sendo meio eficaz para compelir o Estado-previdência a cumprir seu dever legal de decisão tempestiva.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006


