
É possível que, após se aposentar, um trabalhador volte ao mercado e reconquiste direitos ligados ao adicional de insalubridade — desde que sejam observadas condições específicas e que o benefício previdenciário original não entre em conflito com a nova atividade. Entender esse cenário exige atenção às normas que regem a aposentadoria especial e os limites impostos à continuidade em ambientes nocivos.
Quando uma aposentadoria especial é concedida, ela se fundamenta na exposição do trabalhador a agentes nocivos, em condições habituais e permanentes. A legislação prevê que, se o beneficiário permanecer em atividade que o sujeite aos mesmos riscos, o benefício poderá ser suspenso ou cancelado. Isso está previsto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, e já foi objeto de interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709), que reconheceu a constitucionalidade da penalidade para quem continua atuando em ambiente insalubre após a aposentadoria especial.
Por outro lado, o trabalhador aposentado pode se inserir em nova atividade que não envolva os agentes nocivos que ensejaram o benefício, como por exemplo, ocupar função administrativa ou em ambiente regular sem exposição a calor, ruído elevado, produtos químicos ou riscos biológicos. Nessa hipótese, não há impedimento legal ao recebimento do benefício enquanto ele exerce esse novo trabalho.
Sobre o chamado “adicional de insalubridade” durante o trabalho pós-aposentadoria, há decisões judiciais favoráveis que reconhecem direito ao pagamento desse adicional pelo empregador, caso a nova função ainda o exponha a agentes nocivos, desde que preenchidos requisitos de habitualidade e intensidade. Em um caso recente, o INSS foi condenado a pagar a diferença de aposentadoria considerando período em que o autor desempenhou atividade insalubre (revisão do benefício).
Contudo, é importante destacar que o simples recebimento do adicional em atividade celetista não importa, por si só, em direito automático à aposentadoria especial nem à sua revisão. A Justiça exige comprovação técnica da exposição nociva (PPP, laudos ambientais, medições etc.), e não basta que o trabalhador tenha recebido o adicional no contrato de trabalho.
Em síntese, quem já está aposentado e volta a trabalhar pode, sim, pleitear adicional de insalubridade caso a nova função dele o exponha a agentes de risco. O beneficiário precisa garantir que essa atividade não interfira de modo a tornar inviável o recebimento da aposentadoria original (caso seja especial). Além disso, cada caso exige análise técnica cuidadosa e prova robusta da exposição para que o direito seja reconhecido.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006


