Aposentadoria híbrida: soma do tempo em trabalho rural e urbano

Antes somente o Poder Judiciário, mas recentemente também o INSS vem reconhecendo o direito à aposentadoria híbrida, permitindo que segurados que atuaram em atividades rurais e urbanas somem esses períodos de trabalho para alcançar a carência exigida para aposentadoria. Essa possibilidade é relevante para quem migrou entre cidade e campo ao longo da vida laboral, ou alternou entre ambos os ambientes.

A ideia da aposentadoria híbrida nasceu para resolver justamente essa dicotomia: muitos trabalhadores começaram no meio rural, sem contribuições formais, e depois migraram para o ambiente urbano, onde passaram a recolher ao INSS. Sem o reconhecimento da soma desses tempos, muitos ficavam prejudicados, pois não atingiam sozinhos os requisitos da aposentadoria na zona urbana.

Pela legislação vigente, a aposentadoria híbrida ou mista é regulamentada pelo art. 48, § 3º e § 4º da Lei 8.213/1991, que admite considerar períodos rurais (mesmo quando não há contribuição formal, nos casos de segurado especial) quando forem “considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado”. Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), essa modalidade foi mantida, mas sujeita às regras novas de idade mínima e tempo de contribuição.

No entendimento consolidado em decisões jurisprudenciais, para concessão dessa aposentadoria não é exigido um número mínimo de contribuições estritamente urbanas: basta que exista ao menos uma contribuição urbana para que o tempo nela possa ser somado ao trabalho rural. Em recente decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU), ficou decidido que o segurado pode ter apenas “uma única contribuição” urbana (como segurado facultativo) para habilitar a contagem híbrida, desde que preenchidos os demais requisitos.

Em relação aos requisitos após a reforma, homens devem alcançar 65 anos de idade e, pelo menos, 20 anos de contribuição/atividades urbanas e rurais somadas; mulheres, 62 anos com pelo menos 15 anos de contribuição (sendo permitida a combinação entre rural e urbano). Para quem já tinha preenchido requisitos antes da reforma, vale o princípio do direito adquirido, aplicando-se as regras antigas.

O cálculo do benefício também segue a regra geral: a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, aplicada uma espécie de coeficiente de 60% para o tempo base, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos (homens) ou 15 (mulheres), conforme a legislação previdenciária moderna.

Para quem pretende requerer a aposentadoria híbrida, é essencial reunir documentação que comprove a atividade rural (declarações, registros de propriedade, notas fiscais agrícolas, documentos de sindicato rural, etc.), bem como os registros urbanos (Carteira de Trabalho, guias GPS, contracheques). A perícia administrativa ou judicial poderá ser exigida.

Em resumo, a aposentadoria híbrida representa um mecanismo legítimo de justiça previdenciária: permite que trabalhadores que combinaram atividades rurais e urbanas tenham seus tempos somados, evitando prejuízo por migrações laborais. Se você se encaixa nesse perfil e ainda não teve esse direito reconhecido, vale avaliar cuidadosamente sua documentação e buscar o reconhecimento administrativo ou judicial desse benefício.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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