
A licença-maternidade e o salário-maternidade passaram por uma mudança importante com a nova lei sancionada em setembro de 2025. A alteração beneficia diretamente mães que enfrentam complicações no parto ou recém-nascido e suas genitoras que necessitam de internação hospitalar prolongada, corrigindo uma situação que gerava grande injustiça.
Até então, o prazo de 120 dias de licença começava a ser contado a partir do parto, mesmo que a mãe ou o bebê permanecessem internados por semanas ou até meses. Na prática, quando havia alta hospitalar, boa parte da licença já tinha sido consumida, restando pouco tempo para a convivência familiar e para a recuperação efetiva da mãe e da criança.
Com a nova regra, sempre que a internação ultrapassar duas semanas, o início da contagem da licença-maternidade se dará somente a partir da alta hospitalar. Além disso, o salário-maternidade será pago pelo período da internação e também pelos 120 dias subsequentes à alta, garantindo que a família não seja duplamente penalizada em um momento de vulnerabilidade. A lei ainda prevê que, caso a gestante já tenha iniciado o gozo da licença antes do parto, esse período deverá ser descontado, evitando sobreposição de prazos.
A mudança consolida em lei um entendimento que já vinha sendo reconhecido judicialmente. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a licença-maternidade, em casos de internação prolongada, deveria ser contada a partir da alta hospitalar. Faltava, contudo, uma previsão legal expressa, que agora foi suprida, trazendo mais segurança jurídica tanto para as seguradas quanto para o INSS e os empregadores.
Para usufruir desse direito, será necessária a apresentação de documentos médicos que comprovem a internação decorrente de complicações do parto ou de intercorrências ligadas diretamente à gestação. Relatórios hospitalares e atestados servirão como prova para justificar a extensão do benefício.
Trata-se de um avanço relevante na proteção social, que fortalece a dignidade da maternidade e garante melhores condições de cuidado ao recém-nascido, em especial nos casos mais delicados. Ao alinhar a legislação à realidade vivida por muitas famílias, a nova lei reafirma o compromisso constitucional de proteção integral à maternidade e à infância.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006