Justiça fixa prazo de 30 dias para Instituto Nacional do Seguro Social revisar tempo de contribuição em caso de demora excessiva

Em recente decisão da Justiça Federal, foi concedida uma liminar obrigando o INSS a concluir em até 30 dias o processo de revisão de tempo de contribuição, cujo requerimento estava parado, aguardando decisão, há mais de nove meses.

O caso demonstra que a morosidade do órgão previdenciário pode configurar violação de direitos do segurado e ensejar intervenção judicial para garantir a tramitação com eficiência.

No caso específico, a segurada apresentou pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao INSS, que permaneceu sem análise por período superior a 270 dias. O juiz entendeu que a demora ultrapassou os limites aceitáveis, afrontando não apenas os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, mas também normas administrativas como a Lei 9.784/1999, que prevê prazo de 30 dias, prorrogável, para decisão de processos administrativos.

A decisão judicial traz os novos contornos para quem aguarda a revisão de benefícios: ao reconhecer que a simples justificativa de alta demanda ou restrições operacionais não exime o INSS de agir dentro de prazos razoáveis, a liminar impôs multa diária em caso de descumprimento, reforçando a responsabilização do órgão.

Para o segurado que aguarda revisão do seu tempo de contribuição ou benefício, a lição é clara:

– É importante protocolar o requerimento formalmente (via Meu INSS ou agência), guardar comprovantes e acompanhar o andamento do pedido.

– Caso o processo permaneça paralisado por tempo excessivo, pode-se considerar a via judicial para garantir o direito à tramitação dentro de prazo legal razoável.

– A jurisprudência atual permite que, ao constatar mora indevida do INSS, seja fixado prazo judicial específico para decisão administrativa, com imposição de multa em caso de descumprimento.

Este precedente reforça que o segurado não está passivo diante de atrasos indefinidos e que o instrumento do mandado de segurança continua sendo meio eficaz para compelir o Estado-previdência a cumprir seu dever legal de decisão tempestiva.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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