
A recente entrada em vigor da Lei 15.108/2025 representa uma mudança significativa na legislação previdenciária brasileira, ao ampliar o rol de dependentes do segurado que pode receber pensão por morte. Antes restrito aos filhos biológicos, enteados, menores tutelados ou inválidos, o rol agora abrange menores sob guarda judicial, como netos, sobrinhos ou menores criados por avós, tios, padrastos ou madrastas, desde que preenchidos requisitos essenciais.
Em linhas gerais, a lei alterou o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991 para equiparar, aos efeitos previdenciários, os menores sob guarda ou tutela à condição de dependente “filho”. Essa equiparação permite que, em caso de falecimento do segurado, o menor dependente apto receba a pensão por morte ou auxílio-reclusão de forma exatamente igual como se fosse filho do segurado.
Contudo, o simples parentesco, por exemplo, o fato de ser neto ou sobrinho, não basta por si só para gerar o direito. A lei exige pelo menos duas condições para que o menor equiparado seja considerado dependente: (1) declaração formal do segurado reconhecendo o menor como dependente; e (2) comprovação de que o menor não possui condições suficientes de sustento ou de custear sua própria educação, ou seja, dependia economicamente do segurado.
Na prática, o menor sob guarda judicial ou tutela deve ter essa decisão judicial formalizada — a guarda, tutela ou medida similar — para que o vínculo seja reconhecido para fins previdenciários. A lei reconhece que em muitos arranjos familiares reais, avós ou tios exercem o papel de cuidador principal, mas faltava cobertura legal para situações em que o menor sobrevivia sob tutela ou guarda informal. A Lei 15.108/2025 preenche esse vácuo, desde que as formalidades sejam atendidas.
Para quem deseja exercer ou pleitear esse direito, seguem alguns passos práticos recomendados:
- Verificar se há decisão judicial de guarda ou tutela em favor do menor que se pretende habilitar como dependente;
- Se o segurado ainda estiver vivo, providenciar a declaração formal de dependência junto ao INSS informando o menor sob guarda ou tutela;
- Comprovar por documentação que o menor dependia econômica e materialmente do segurado falecido (como matrícula escolar, comprovante de coabitação, comprovantes de despesas etc.);
- No requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão, anexar a documentação da guarda ou tutela, declaração do segurado e demais documentos exigidos pelo INSS;
- Em casos de pensão que já foi requerida ou decisões anteriores que negaram esse dependente específico, avaliar a possibilidade de revisão ou de nova habilitação com base na nova lei.
Portanto, a Lei 15.108/2025 representa avanço importante em termos sociais e previdenciários ao reconhecer arranjos familiares mais amplos, promovendo inclusão de menores sob guarda ou tutela que, até então, podiam ficar sem proteção em caso de falecimento do cuidador. Ao mesmo tempo, mais proteção exige mais formalização — isto é, não basta o fato de cuidar do menor, é preciso regularizar a guarda e reunir os documentos que comprovem a dependência.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006


