
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um auxílio assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado a idosos (a partir de 65 anos) ou pessoas com deficiência que comprovem baixa renda familiar. Diferentemente das aposentadorias, não exige contribuição ao INSS, não gera 13º salário e não permite pensão por morte aos dependentes.
Embora frequentemente se diga que “transformar o BPC em aposentadoria” seria um direito automático, isso não é verdade. O que existe, na prática, é a possibilidade de o beneficiário do BPC pleitear aposentadoria, caso venha a preencher os requisitos legais para isso. Ao obter a aposentadoria, o BPC será cessado, pois não pode haver acumulação entre os dois benefícios.
Para fazer essa migração, o interessado precisa inscrever-se como segurado do INSS (como contribuinte facultativo ou individual), passar a recolher as contribuições previdenciárias e atingir os critérios da aposentadoria desejada (idade mínima, tempo de contribuição etc.).
Quando o pedido de aposentadoria for deferido, o BPC será cancelado, e o segurado passa a receber o novo benefício. Também pode haver pagamento de diferenças a partir da data do requerimento da aposentadoria, inclusive valor retroativo, desde que cabível.
Outra hipótese é a do indivíduo que possui mais de 15 anos de tempo de contribuição e recebe um BPC. Ao atingir a idade necessária para a concessão de aposentadoria por idade (6 anos para a mulher ou 65 anos para o homem), também é possível a extinção do LOAS, para concessão de aposentadoria por idade.
Assim, a expressão “transformar o BPC em aposentadoria” é apenas popular e imprecisa, pois trata-se, na prática, de requisitar aposentadoria ao INSS ou via judicial, quando os requisitos forem preenchidos. Se você recebe BPC e já cumpriu ou está perto de cumprir os requisitos de uma aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou invalidez), vale analisar com atenção seu histórico contributivo, sua qualidade de segurado e a viabilidade de fazer essa transição com segurança jurídica.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006