
Com a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019), uma importante mudança foi feita no cálculo da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente, para casos não decorrentes de acidente de trabalho): antes, o benefício era calculado como 100% da média dos salários de contribuição (levando em conta, em regra, os 80% maiores salários, descartando-se os menores). Agora, para quem se aposenta por invalidez sem acidente, o cálculo considera apenas 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Essa alteração implicou uma redução significativa no valor dos benefícios para muitos segurados que precisaram se aposentar por incapacidade permanente após reformas recentes. Muitos reclamam que, no momento de maior vulnerabilidade — quando deixam de poder trabalhar — ficam com renda bem menor do que antes.
Contudo, a discussão sobre a (in)constitucionalidade desta nova norma chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a decidir, em plenário virtual, se a regra que limita o valor da aposentadoria por invalidez a 60% da média é constitucional ou não.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela validade da regra para os casos em que a incapacidade foi constatada após a vigência da reforma (ou seja, depois de 12 de novembro de 2019). No entanto, houve pedido de vista do ministro Flávio Dino, e o julgamento foi suspenso momentaneamente, sem decisão final coletiva.
Com a redução de aproximadamente 40% no valor do benefício para quem se aposenta por invalidez sob as novas regras da última Reforma da Previdência, muitos segurados passaram a ser prejudicados em seus rendimentos.
Por exemplo, quem recebe um auxílio-doença, recebe 91% da média dos salários de contribuição. Ao ser acometido de uma piora nas suas condições de saúde, ou não sendo mais viável o reingresso ao mercado de trabalho, o segurado pode ter direito à aposentadoria por invalidez, oportunidade em que observará uma queda expressiva no valor do benefício, o que gera grande prejuízo ao segurado.
A regra antiga, ao considerar os 80% maiores salários, “nivelava para cima” a média, suavizando os efeitos negativos de períodos de salários mais baixos ou contribuições descontínuas. Com a nova regra, todos os saldos contam, inclusive os mais baixos, o que reduz a média.
D acordo com o INSS, a mudança foi feita com respaldo constitucional e com objetivo de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Agora, o STF avalia se é função apenas do legislador promover ajustes para viabilizar a sustentabilidade do regime.
Aos que defendem a manutenção da nova rgra trazida pela Reforma da Previdência, mesmo que o resultado seja “ruim” ao segurado, não haveria violação automática de cláusula pétrea.
Caso o STF decida pela inconstitucionalidade da nova norma, decidindo de forma favorável aos segurados, estes que forma aposentados por invalidez sob a nova regra, poderão pedir a revisão de seus benefícios, quando concedidos com cálculo de 60%, para aqueles cujas incapacidades foram reconhecidas após a entrada em vigor da reforma.
Portanto, a regra introduzida pela EC 103/2019 que limita a aposentadoria por invalidez não acidentária a 60% da média das contribuições, com acréscimos graduais conforme tempo de contribuição, gerou forte questionamento no STF. A decisão que o relator já proferiu valida a regra para casos posteriores à reforma, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista, de modo que ainda não há definição.
Se o STF vier a considerar a regra inconstitucional, isso poderá beneficiar muitos segurados que foram prejudicados, garantindo-lhes aposentadorias com valores mais próximos ou equivalentes aos que teriam direito sob a sistemática antiga.
Lembrando que o Tema em discussão não afeta as aposentadorias por invalidez, concedidas decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho: nesses, o cálculo permanece em 100% da média, como regra especial.
Como sempre, a data do reconhecimento da incapacidade, a forma como foram feitas as contribuições, e o momento do benefício são elementos centrais para decidir qual regra se aplica em cada caso — daí a importância de cada segurado avaliar sua situação específica com auxílio especializado.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006