Aposentadoria Especial dos Profissionais de Saúde: O que Mudou com a Reforma da Previdência

A aposentadoria especial é um benefício concedido a trabalhadores que desempenham atividades insalubres, ou seja, com exposição a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos. Profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, dentistas etc.) frequentemente têm direito a essas regras especiais, que visam compensar os riscos à saúde decorrentes do trabalho. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou significativamente essas regras, tanto para quem já exercia essas atividades antes da reforma, quanto para quem começou depois.

Importante destacar que, quem tinha direito à aposentadoria antes da Reforma da Previdência, mesmo que não tenha requerido a aposentadoria, possui direito adquirido, de acordo com as regras antigas.

Até 13/11/2019, data de início de vigência da Reforma da Previdência, o requisito principal para aposentadoria especial era: Ter 25 anos de exercício da atividade especial (exposição contínua e habitual aos agentes nocivos); Comprovar essa exposição por meio dos instrumentos legais da época.

O cálculo do benefício, era de 100% da média dos salários de contribuição, desconsiderando o fator previdenciário, utilizando-se os 80% maiores salários de contribuição para cálculo da média, ou seja, descartando as contribuições menores.

Quem já completou esses requisitos antes da reforma tem direito adquirido: continua podendo se aposentar pelas regras antigas, que normalmente são mais vantajosas.

Após a Reforma, houve uma modificação nas regras. Para quem ainda não tinha direito adquirido, há duas possibilidades:

1) Pela regra de transição:

Exige-se pelo menos 25 anos de exercício em atividade especial, bem como que atinja 86 pontos (que é a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição).

2) Regra permanente:

Para segurados filiados após 13/11/2019, ou seja, que começaram trabalhar com registro formal ou começaram a contribuir para o INSS após 13/11/2019, o segurado deve ter pelo menos 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial.

A forma de calcular o valor da aposentadoria especial também foi alterada:

Antes da Reforma, a aposentadoria era integral, ou seja, correspondia a 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.

Após a Reforma, a aposentadoria corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% por cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo especial para homens e 15 anos para mulheres.

Isso significa que, por exemplo, um profissional da saúde homem com 25 anos de tempo especial, na nova regra, se aposenta com cerca de 70% da média (60% + 2% × 5 anos excedentes), o que representa perda expressiva em comparação ao regime antigo.

Inclusão constitucional dos agentes biológicos

Uma mudança positiva trazida pela Reforma é que os agentes biológicos — frequentes no exercício da saúde — ganharam previsão expressa no texto constitucional. Antes, essa exposição era regulada por decretos ou normas infralegais, o que gerava insegurança. Agora a Constituição reconhece expressamente a possibilidade de contagem da atividade especial para quem está exposto a agentes biológicos, o que beneficia os profissionais de saúde.

Há uma questão prática importante para médicos, dentistas e outros autônomos: o INSS, na esfera administrativa, não reconhece a aposentadoria especial para contribuintes individuais de forma plena, nas novas regras, enquanto não for regulamentado o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 245, que trata dessa regulamentação. Até lá, quem for contribuinte individual e pleitear aposentadoria especial pode precisar recorrer ao Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 de Repercussão Geral (RE 791.961/PR), decidiu que o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar a exercer atividade especial ou retornar a ela. Se isso ocorrer, o benefício deve ser suspenso. Para quem já tinha decisões judiciais transitadas em julgado permitindo permanência, há modulações de efeitos para resguardar a boa-fé.

Portanto, a Reforma da Previdência alterou de modo expressivo os direitos dos profissionais da saúde à aposentadoria especial. Quem já tinha tempo cumprido antes de 13/11/2019 mantém direito adquirido; mas quem começou ou concluiu seus requisitos depois dessa data está sujeito a regras mais restritivas — tanto no tempo, quanto no cálculo do benefício.

É fundamental que o profissional da saúde verifique se já possui direito adquirido, bem como que guarde consigo os documentos que demonstram a exposição aos agentes insalubres (como o PPP, prontuários, ficha de pacientes, contratos, etc.) e, se for o caso, ingressar com ação judicial para garantir direitos nos casos em que o INSS administrativo não reconheça o período como especial.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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