Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Quais são as Regras, quem tem Direito?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito garantido pela Lei Complementar nº 142/2013, que reconhecendo as barreiras adicionais enfrentadas por esses segurados no mercado de trabalho e na vida em sociedade, traz alguns requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria. O objetivo é assegurar condições mais justas e igualitárias para o acesso à Previdência Social, permitindo a redução do tempo de contribuição ou da idade necessária para a concessão do benefício.

Para a lei, deficiência é toda limitação de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que cause obstáculos à plena participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

A análise da deficiência no INSS não é feita apenas por laudos médicos, mas sim por uma avaliação multiprofissional e interdisciplinar, que verifica tanto os aspectos clínicos quanto o impacto da limitação no trabalho e na vida social.

O tempo de contribuição na qualidade de deficiente, necessário para se aposentar, varia conforme o grau da deficiência:

Se a deficiência é considerada leve, o tempo de contribuição necessário é de 33 anos de contribuição para o segurado homem, ou de 28 anos de contribuição para a segurada mulher. Se a deficiência é considerada moderada, o tempo de contribuição necessário é de 29 anos de contribuição para o segurado homem, ou de 24 anos de contribuição para a segurada mulher. Por fim, se a deficiência é considerada grave, o tempo de contribuição necessário é de 25 anos de contribuição para o segurado homem, ou de 20 anos de contribuição para a segurada mulher.

Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência não há idade mínima. O requisito central é o tempo de contribuição, de acordo com o grau da deficiência.

Além da aposentadoria por tempo de contribuição, para a pessoa com deficiência, também existe a possibilidade da aposentadoria por idade, que também é reduzida em relação às regras comuns. O segurado deficiente precisa ter 15 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, assim como os demais, mas tem a idade reduzida: 60 anos para o segurado homem ou 55 anos para a segurada mulher.

Uma das principais vantagens da aposentadoria da pessoa com deficiência é que o valor do benefício é calculado de forma mais benéfica: No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado recebe 100% da média dos salários de contribuição (sem aplicação do fator previdenciário). Já no caso da aposentadoria por idade, aplica-se a regra geral, ou seja, 70% da média mais 1% para cada ano de contribuição. Na prática, quem tem mais de 30 anos de contribuição geralmente atinge também 100% da média.

Portanto, a aposentadoria da pessoa com deficiência representa um importante avanço na busca pela inclusão e igualdade de oportunidades. Apesar disso, o processo junto ao INSS costuma ser burocrático, exigindo documentação médica detalhada e uma avaliação social criteriosa.

Por isso, contar com orientação especializada pode fazer a diferença para que o direito seja reconhecido de forma justa e que o benefício seja concedido no valor correto.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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