Bolsa Família não integra o cálculo da renda para concessão do BPC/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um direito do idoso, com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilitem de participar de forma plena e efetiva na sociedade.

Em ambos os casos, exige-se a comprovação da baixa renda familiar, ou seja, que não possua meios de prover a própria subsistência.

Atualmente, o INSS considera como de baixa renda a família cuja renda per capita não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa. Entretanto, o Poder Judiciário vem adotando posição mais flexível, reconhecendo que esse limite deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, muitos tribunais têm admitido a concessão do benefício para famílias com renda de até ½ salário mínimo por pessoa, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade.

Existem pessoas, nestas situações, que recebem bolsa-família, cujo benefício não pode ser inserido no cálculo da renda familiar, para se aferir o critério “baixa renda”. Ocorre que em 26 de junho passado, foi publicado o Decreto nº 12.534/2025, que determinou que o bolsa-família deve ser computado na aferição da renda, para fins de concessão do BPC.

Com isso, muitas famílias que recebiam o BPC, passaram a não mais ter direito à este benefício, pois a renda do bolsa-família, passou a ser computado na renda familiar.

Contudo, a Justiça Federal tem se posicionado de modo que o bolsa-família não interfira no recebimento do BPC: recentemente, a Justiça Federal de Registro/SP decidiu que os valores recebidos a título de Bolsa Família não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC.

Isso porque, no entendimento do magistrado responsável pelo caso, o Decreto nº 12.534/2025, que alterou a regulamentação anterior, extrapolou os limites do poder regulamentar ao autorizar a inclusão desse benefício assistencial na composição da renda.

O juiz ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento de que benefícios de caráter assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, não devem ser computados na renda familiar, por se tratarem de valores personalíssimos e indispensáveis à subsistência do próprio beneficiário.

O magistrado destacou ainda que o BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas diferentes e complementares. Permitir que um benefício voltado ao combate à miséria seja usado para negar outro benefício essencial configuraria um verdadeiro retrocesso social, vedado pela Constituição Federal.

Desta forma, a decisão reafirma a necessidade de interpretar as regras de acesso ao BPC de forma a garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, afastando formalismos que possam agravar a situação de famílias já vulneráveis.

Assim, o Bolsa Família não deve integrar o cálculo da renda familiar, sob pena de excluir injustamente quem mais precisa da proteção estatal.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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