Já no primeiro dia de 2023, o novo Governo editou vários Decretos, promovendo alterações importantes na legislação tributária brasileira.
Um dos destaques foi a revogação do Decreto nº 11.322/2022, que previa a redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre tais receita, que por meio do Decreto nº 11.322/2022 estariam reduzidas para 0,33% e 2%, respectivamente, retornaram às alíquotas originais de 0,65% e 4%, ocasionando em imediato aumento da carga tributária suportada pelos contribuintes optantes do lucro real ou presumido.
Contudo, a Constituição Federal veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).
O advogado tributarista, Émerson Gabriel Honorio, proprietário do Escritório Honório & Honório Sociedade de Advogados em São Manuel, comentou que “Diante dessa ilegalidade, há a possibilidade de impetrar mandado de segurança para garantir o direito das empresas ao recolhimento das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS, sobre as receitas financeiras, na alíquota unificada de 2,33% e não 4,65%”.
Há inúmeras ações judiciais resguardando o direito das empresas em pagar menos imposto até abril/2023.


