Os rumos da vida são sempre uma incógnita: as pessoas que amamos, de uma hora para outra, repentinamente não estão mais presentes. Nestes momentos reconhecemos que somos pequenos diante da vida, percebendo melhor que o tempo que permanecemos aqui temos que aproveitar ao máximo para estarmos com quem amamos, para nos melhorarmos como pessoas, para auxiliarmos quem necessite, etc.
Contudo, outro questionamento de ordem prática também vem à tona, se aquele que faleceu era o provedor ou auxiliava materialmente a família: como ficará o sustento dos filhos, do cônjuge ou de seus dependentes?
Para esta situação é que existe o benefício previdenciário da pensão por morte, que é voltada para os dependentes do segurado do INSS, que dependiam do sustento do(a) falecido(a), que tem por objetivo dar condições materiais para que estes dependentes tenham uma fonte de sustento.
Os filhos, por serem dependentes dos pais, tem direito à pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Importante esclarecer que a pensão por morte se diferencia da pensão alimentícia: esta última é devida pelo pai ou mãe, que tem o dever de sustento do filho. A pensão alimentícia pode cessar aos 18 anos de idade, quando aquele que os paga, deve ingressar com uma ação reconhecendo que com a maioridade do filho, cessa o dever de pagar. Em algumas exceções, a pensão alimentícia pode cessar aos 25 anos de idade, desde que o filho esteja matriculado em uma instituição de ensino superior e ainda dependa financeiramente dos pais.
Aqui, estamos tratando da pensão por morte, que é o benefício devido pelo INSS, quando o segurado instituidor, aquele que provê o sustento da família, falece deixando dependentes que necessitam de amparo financeiro.
Como dito acima, no caso da pensão por morte, a mesma é devida até os 21 anos de idade, oportunidade em que o INSS cessa o benefício automaticamente.
Mas e no caso do filho portador de necessidades especiais? A pensão por morte é cessada aos 21 anos de idade, deixando-os desprovidos de qualquer amparo? A resposta é: pode ser que não!
O filho que é portador de necessidades especiais, chamado “inválido”, ou que tenha “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, nos termos da lei, pode ter direito à pensão por morte vitalícia, ou seja, enquanto estiver vivo, mesmo após os 21 anos de idade.
Portanto, o filho de um segurado do INSS que vem a falecer, que seja portador de “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, tem direito à pensão por morte mesmo após os 21 anos de idade, de forma vitalícia.
E se, quando o segurado do INSS vier a falecer, seu filho já tiver mais de 21 anos de idade, ele receberá a pensão por morte? Caso ele já seja portador de “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, ele terá direito à pensão por morte sim.
Importante lembrar ainda que somente uma deficiência “grave” é que confere o direito à pensão por morte, pois esta deficiência deve ser considerada incapacitante, ou seja, quando a pessoa não tem condições de se integrar ao mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.
Caso ele venha a adquirir algum tipo de deficiência após o óbito dos pais, ele poderá receber a pensão por morte? Neste caso não, pois teoricamente, a pessoa já teve condições de ingressar no mercado de trabalho e prover seu sustento, para poder receber um benefício por incapacidade.
E o irmão do segurado falecido? Tem direito? Caso se comprove que eles sempre dependeram materialmente do segurado falecido, pode ser que também tenha direito à este benefício previdenciário.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006