INSS: VOCÊ PODE FAZER CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO?

Compartilhe este conteúdo:

rd-rafael-mattos INSS: VOCÊ PODE FAZER CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO?

É muito comum que, ao estar próximo da idade para eventual aposentadoria, o segurado queria saber qual é sua situação perante o INSS e, procurar saber quanto tempo de contribuição possui para verificar quando terá direito a uma aposentadoria. Ao observar algumas decisões tomadas no passado, muitos segurados se arrependem de ter deixado de contribuir para o INSS durante alguns períodos que exerciam alguma atividade remunerada como autônomo, se arrependendo de não terem pago as contribuições na época, cujas seriam preciosas no momento da aposentadoria.

Infelizmente, nestes casos, também é comum observar que muitos segurados estariam muito próximos ou até poderiam ter direito a uma aposentadoria, caso tivessem efetuado as contribuições destes períodos no passado.

Mas, nesses casos, há alguma saída? A resposta é: sim.

Quando o trabalhador, sem registro em carteira de trabalho, mas que trabalha como autônomo, deixou de fazer contribuições ao INSS, pode ele fazê-las posteriormente, a fim de computar este período como tempo de contribuição para eventual aposentadoria.

Para tanto, deve o segurado comprovar ao INSS que exerceu uma atividade remunerada, ou seja, que trabalhou como autônomo, a fim de demonstrar que se enquadraria no conceito de contribuinte individual. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou como pintor: ela pode comprovar, por meio de recibos da época, por eventual contrato, por comprovantes de depósito, fotografias ou até testemunhas, que de fato trabalhou como pintor.

Ao comprovar que exerceu uma atividade remunerada, o segurado pode requerer ao INSS que calcule as contribuições do período e emita a guia para pagar estas contribuições retroativas, ou seja, as contribuições em atraso, que será feita em uma única parcela.

Contudo, ao requerer a emissão da guia das contribuições em atraso, o INSS calcula todas as contribuições corrigidas, mas com acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 20%. Daí geralmente, resulta um valor bem maior do que o valor original que, se não for pago pelo segurado, seu nome será inscrito no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), podendo ser cobrado pelo valor da dívida contraída.

Mas o INSS pode cobrar esta multa de 20% e juros de 1% ao mês sobre as contribuições em atraso? A resposta é: depende.

Caso o segurado, que trabalhou como autônomo, queira fazer as contribuições em atraso de períodos até março de 1995 (de março/1995 para trás), o INSS não pode cobrar a multa e juros, apesar de sempre cobrar estes encargos.

Portanto, se o segurado que pretenda recolher as contribuições pretéritas, do período que vai até março de 1995, ele tem direito a não pagar a multa e juros, mas somente pagar estas contribuições em atraso, apenas corrigidas.

Assim que este segurado requer ao INSS o pagamento destas contribuições até março de 1995, receberá a guia para pagamento das contribuições acrescidas destes encargos. Ele deve, imediatamente, ingressar com ação judicial, que visa reconhecer a exclusão destes encargos, o que resultará em um valor que é apenas corrigido, sendo uma forma mais viável de se efetuar estas contribuições, reconhecendo assim, o precioso período em que trabalhou como autônomo, mas não havia feito contribuições.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

INSS: VOCÊ PODE FAZER CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO?

Compartilhe este conteúdo:

rd-rafael-mattos INSS: VOCÊ PODE FAZER CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO?

É muito comum que, ao estar próximo da idade para eventual aposentadoria, o segurado queria saber qual é sua situação perante o INSS e, procurar saber quanto tempo de contribuição possui para verificar quando terá direito a uma aposentadoria. Ao observar algumas decisões tomadas no passado, muitos segurados se arrependem de ter deixado de contribuir para o INSS durante alguns períodos que exerciam alguma atividade remunerada como autônomo, se arrependendo de não terem pago as contribuições na época, cujas seriam preciosas no momento da aposentadoria.

Infelizmente, nestes casos, também é comum observar que muitos segurados estariam muito próximos ou até poderiam ter direito a uma aposentadoria, caso tivessem efetuado as contribuições destes períodos no passado.

Mas, nesses casos, há alguma saída? A resposta é: sim.

Quando o trabalhador, sem registro em carteira de trabalho, mas que trabalha como autônomo, deixou de fazer contribuições ao INSS, pode ele fazê-las posteriormente, a fim de computar este período como tempo de contribuição para eventual aposentadoria.

Para tanto, deve o segurado comprovar ao INSS que exerceu uma atividade remunerada, ou seja, que trabalhou como autônomo, a fim de demonstrar que se enquadraria no conceito de contribuinte individual. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou como pintor: ela pode comprovar, por meio de recibos da época, por eventual contrato, por comprovantes de depósito, fotografias ou até testemunhas, que de fato trabalhou como pintor.

Ao comprovar que exerceu uma atividade remunerada, o segurado pode requerer ao INSS que calcule as contribuições do período e emita a guia para pagar estas contribuições retroativas, ou seja, as contribuições em atraso, que será feita em uma única parcela.

Contudo, ao requerer a emissão da guia das contribuições em atraso, o INSS calcula todas as contribuições corrigidas, mas com acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 20%. Daí geralmente, resulta um valor bem maior do que o valor original que, se não for pago pelo segurado, seu nome será inscrito no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), podendo ser cobrado pelo valor da dívida contraída.

Mas o INSS pode cobrar esta multa de 20% e juros de 1% ao mês sobre as contribuições em atraso? A resposta é: depende.

Caso o segurado, que trabalhou como autônomo, queira fazer as contribuições em atraso de períodos até março de 1995 (de março/1995 para trás), o INSS não pode cobrar a multa e juros, apesar de sempre cobrar estes encargos.

Portanto, se o segurado que pretenda recolher as contribuições pretéritas, do período que vai até março de 1995, ele tem direito a não pagar a multa e juros, mas somente pagar estas contribuições em atraso, apenas corrigidas.

Assim que este segurado requer ao INSS o pagamento destas contribuições até março de 1995, receberá a guia para pagamento das contribuições acrescidas destes encargos. Ele deve, imediatamente, ingressar com ação judicial, que visa reconhecer a exclusão destes encargos, o que resultará em um valor que é apenas corrigido, sendo uma forma mais viável de se efetuar estas contribuições, reconhecendo assim, o precioso período em que trabalhou como autônomo, mas não havia feito contribuições.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

error: Reprodução parcial ou completa proibida. Auxilie o jornalismo PROFISSIONAL, compartilhe nosso link através dos botões no final da matéria!

Notícias da nossa Região