Indenização por danos morais por demora excessiva na implantação de benefício previdenciário

Indenização por danos morais por demora excessiva na implantação de benefício previdenciário

Atualmente, muitos segurados do INSS que pedem a concessão de algum benefício, muitas vezes podem se deparar com o transcurso de meses, ou até anos, para o reconhecimento de um direito.

Isso pode ocorrer por inúmeros motivos, tanto pela falta de documentação adequada apresentada pelo segurado até o volume excessivo de trabalho existente no INSS.

Fato é que, mesmo quando o segurado não deu causa à demora na concessão de algum benefício, a Justiça não reconhece o direito ao dano moral pela demora no ato de análise o pedido de benefício.

O indivíduo sofre dano moral quando sofre uma agressão que lhe atinge a honra, a intimidade, a privacidade, ou a sua personalidade, de forma tão violenta que pode ser indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como meio de reparação. Ou seja, é um dano muito grave à personalidade do ser humano.

Sob o aspecto jurídico, existe uma diferenciação trazida pela doutrina do mero aborrecimento e do dano moral. O mero aborrecimento não é indenizável, e se trata de fatos corriqueiros e comuns na vida cotidiana. Já o dano moral, mais grave, este sim é indenizável.

Conforme o entendimento jurisprudencial, o atraso ou demora no reconhecimento de um direito por parte do INSS é um mero aborrecimento não sendo, portanto, caracterizado um dano moral.

Contudo, em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Justiça reconheceu a ocorrência do dano moral e, portanto, ao pagamento de uma indenização, a um segurado que teve seu benefício reconhecido judicialmente, sendo expedida uma ordem judicial para implantação no benefício, sendo que o INSS reiteradamente deixou de implantar o benefício já reconhecido. Neste mesmo sentido tem sido o teor de outros julgamentos do mesmo órgão.

Neste importante precedente, julgado em março de 2021, o Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho consignou que “(…) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação (…)”.

O que ocorreu, na verdade, foi a demora na implantação do benefício já reconhecido judicialmente. Ou seja, o Judiciário havia determinado o benefício era devido, cabendo ao INSS apenas implantá-lo. Esta situação específica é diferente da mera demora no ato de concessão do benefício pelo INSS. Neste último caso, a Justiça tem entendido impossibilidade de indenização por danos morais.

Fato é que diante desta e de outras decisões neste sentido, proferidas pelo TRF da 3ª Região, a Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento à indenização por danos morais, quando a própria Justiça ordena que o INSS implante o benefício, havendo uma demora injustificada no cumprimento da decisão judicial.

Rafael Mattos dos Santos

Share this content:

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Políticas de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.