Whatsapp pode comprovar demissão por justa causa

Whatsapp pode comprovar demissão por justa causa

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                        Vivemos em um mundo eletrônico sem sombra de dúvidas. Hoje, aquele velho ditado do antigo e esquecido apresentador de TV, Chacrinha, é a mais pura realidade: quem não se comunica, se estrumbica. E a comunicação hoje é feita via rede social, e-mail, face, instagram, twitter, whattsApp.

                        O facebook, cuja tradução literal seria livro de caras, de perfil, ou diário de caras, tem sido uma comunicação importante, chegando mesmo a substituir e-mails, e é largamente usado por empresas no auxílio à divulgação de seus produtos e serviços.

                        O e-mail equivale à antiga carta escrita e por isso se for um e-mail particular continua sendo inviolável, sendo aplicável o preceito constitucional insculpido no artigo 5º da Constituição Federal que assegura a inviolabilidade da intimidade do cidadão. Porém, se se tratar de e-mail corporativo, este é de domínio público e sua violação é permitida, no ambiente de trabalho. Assim, aqueles que tem a horrorosa mania de mandar, piadas de mau gosto, correntes, fotos pornográficas e fazer comentários falando mal dos chefes e colegas de trabalho, poderão ser demitidos, inclusive por justa causa.

                         O whatsApp que é atualmente o mais usado, caiu no gosto popular e chega a você sem mesmo você querer. Basta que alguém tenha o seu telefone celular e te envie um. Hoje é muito usado pelas empresas para formar grupos de trabalho e facilitar a comunicação.

                        As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativa, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.

                           A previsão em contrato de trabalho, permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao empregado e ao empregador, pois as partes poderiam controlar um ponto muito importante que é a produtividade e rendimento do empregado, pois a liberação total interfere no foco do trabalho e na produtividade. Existem levantamentos que demonstram o montante do prejuízo financeiro que causaria a inteira liberação das redes sociais no ambiente de trabalho.

                       Desta forma, como instrumento de trabalho ou não as redes sociais devem ser usadas com moderação. O funcionário que passa o dia nas redes sociais, certamente compromete seu rendimento e causa prejuízos a quem lhe paga.

                       Os grupos de trabalho whattsApp devem limitar-se mensagens e recados sem ofensas à moral e à dignidade de outrem.  Imaginem a seguinte situação: uma pizzaria montou um grupo de whattsApp de clientes e funcionários. O grupo fora criado para divulgação de uma promoção de rodízio de pizza, noticiando que aqueles que chegassem em um determinado horário poderiam durante duas horas comer a vontade.

                     Um funcionário que fazia parte do grupo postou o comentário de que o rodízio era um horror, muito demorado, que o serviço era ruim, comentando por fim que o rodízio era uma “m…”. Pois bem, isso de fato aconteceu, e o funcionário foi demitido por Justa Causa.

                        Após a demissão tentou sem sucesso reverter a situação na Justiça do Trabalho alegando que não teria praticado o ato em seu horário de trabalho e que o comentário havia sido mal interpretado, pois se tratava de uma crítica construtiva.

                          Ao analisar as provas no processo a Juíza considerou que foi um ato lesivo a honra e a boa fama do estabelecimento e a seu proprietário. A magistrada ponderou ainda que os deveres do empregado decorrente da boa-fé objetiva existem durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive durante as interrupções e suspensões, ou seja, durante os fins de semana, férias, intervalos para refeição e descanso.

                     A ação movida pelo funcionário contra a pizzaria foi julgada improcedente e o trabalhador foi condenado ainda a pagar R$ 1.962,00 de multa por litigância de má-fé, uma vez que tentou propositadamente alterar a verdade dos fatos, combinando com uma testemunha para que a mesma mentisse em Juízo.

                        Como se vê as mensagens trocadas por celular pode cair em mãos erradas e chegar até a pessoa de quem se fala! Assim todo cuidado é pouco na hora de usar os dedos.

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SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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