A pensão alimentícia é um tema que sempre gera grandes discussões no mundo jurídico, pois quem paga acha que paga muito e quem recebe sempre acha pouco.
O Obrigação Alimentar está definida no artigo 1694 do Código Civil o qual dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Assim em tese ex-maridos e ex-companheiros podem pedir pensão alimentícia às ex-mulheres e às ex-companheiras e vice e versa, no entanto, atualmente a jurisprudência já pacificou o entendimento que essa pensão não pode ser vitalícia, limitando à assistência alimentar a um determinado período, findo o qual, cessa a obrigação alimentar.
Com relação aos filhos, estabelece o Código Civil que os pais tem o dever de assistir os filhos em todas as suas necessidades, tais como, alimentos propriamente dito, saúde, educação, vestuário, cultura e lazer. Esse seria o melhor dos mundos, onde todos realmente tem essa condição, no entanto, nem sempre é assim.
A maioria da população brasileira, tenta dar o mínimo para a sobrevivência dos filhos enquanto convivem sob o mesmo teto e no divórcio o mínimo se divide.
A obrigação alimentar tem como princípio respeitar a condição econômica de quem deve pagar os alimentos e as necessidades de quem os recebe. No entanto, não raras vezes lidamos com situações extremas, onde a pensão é fixada em patamares inaceitáveis para a sobrevivência, pois fixam-se pensões alimentícias na terça parte do salário mínimo. É uma situação limite onde se descobre um santo para cobrir o outro pois o cobertor não dá para todos.
A obrigação alimentar não se restringe como vimos à compra de alimentos propriamente ditos. A obrigação alimentar deve atender também às necessidades de educação podendo se estender à maioridade.
É muito comum o pai ou a mãe que paga pensão alimentícia achar que pode parar de pagar a pensão quando o filho ou a filha completa 18 anos, mas a extinção da obrigação alimentar não é automática, é necessário, uma decisão judicial para que a obrigação seja extinta, sob pena de prisão do devedor de alimentos, mesmo que o filho tenha alcançado a maioridade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade ,a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão ao frequentar curso técnico ou universitário.
A pensão alimentícia não se extingue com a maioridade dos filhos principalmente se esses estudam e se utilizam do valor pago para poder continuar a estudar. Simplesmente deixar de pagar a pensão ao filho maior nestes casos é fulminar as chances de o filho ter uma profissão e caminhar por meios próprios.
Diferente será a situação do filho maior que pertencem à geração nem nem, nem estuda e nem trabalha. Para esses filhos infelizmente o pedido de extinção da obrigação alimentar será acolhido integralmente, sem possibilidade de se negociar uma redução do pagamento, pois o pagamento da pensão em nada estará a contribuir para o desenvolvimento do filho, que não faz nada.
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