Guarda e pensão alimentícia, por Edilaine de Góis Tedeschi

Guarda e pensão alimentícia, por Edilaine de Góis Tedeschi

dra-edilaine-ok Guarda e pensão alimentícia, por Edilaine de Góis Tedeschi

                         A guarda compartilhada foi inserida na nossa legislação com o objetivo de estabelecer uma relação sadia entre os pais separados e seus filhos. A guarda compartilhada hoje é a regra no Direito Brasileiro, porém na maioria dos casos, essa regra não é respeitada, preferindo as partes optar pela guarda unilateral.

                        O casamento chega ao fim, porém a relação entre pais e filhos não termina, no entanto, na maioria das vezes, os casais não conseguem estabelecer um diálogo saudável, e a relação é muito complicada, sendo preferível optar pela guarda unilateral e estabelecer os dias e horários de visitas.

                        O artigo 1.583 do Código Civil definiu a guarda compartilhada e estabeleceu que não só a guarda será compartilhada, mas também a assistência material dos filhos, ou seja, os alimentos também deveriam ser divididos.

                         Para entendermos melhor, imaginemos a seguinte situação: os pais se divorciam e foi fixada a guarda compartilhada, a mãe leva para a escola, o pai pega o filho na escola, leva para natação, jantam e depois o filho volta para a casa da mãe e lá dorme. No dia seguinte o filho dorme na casa do pai, depois passa o final de semana com a mãe, mais dois dias com o pai, etc. O filho estuda em escola particular, freqüenta aulas de natação, judô, inglês. Quem pagará a escola? Quem pagará os cursos livres? E os materiais, o vestuário? Quem custeará o plano de saúde?

                         Bem, o filho não tem residência fixa na casa de nenhum genitor,  fica um pouco na casa de cada um, desfrutando da companhia de ambos. Seria injusto que só o pai pagasse todas as despesas do filho, bem como só a mãe fosse obrigada a fazê-lo. Nesta situação nada mais sadio que o casal conversar a respeito das despesas e cada um contribua de acordo com seu ganho. Um paga a escola, o outro paga os cursos livres, ambos podem dividir o pagamento com saúde e vestuário. Seria uma boa solução. Na prática, nobre leitor, 10% da população brasileira, se enquadraria neste perfil psicológico e social; seria uma história de vida perfeita, numa sociedade madura, onde as crianças e os filhos estivessem em primeiro lugar. Por enquanto, tal situação me parece longe da realidade brasileira.

                        Na prática, embora a guarda seja compartilhada, a residência é fixada na casa de um dos cônjuges, fixando-se a obrigação de pagar pensão alimentícia para o genitor onde o filho não tem a residência. Se o filho reside com a mãe, o pai deverá pagar pensão alimentícia embora compartilhe a guarda.  

                        A realidade psicológica, social e econômica e a experiência me permitem afirmar que a guarda compartilhada, não é rotina nas ações de família, embora seja a regra. A maioria das pessoas prefere a guarda unilateral, onde a mãe cuida dos filhos e o pai paga os alimentos. A maioria das famílias ganha em média de um a dois salários mínimos e os filhos estudam em escolas públicas e raramente freqüentam cursos paralelos; sequer tem plano de saúde! Normalmente os pais e as mães já constituíram nova família. Como instituir a guarda compartilhada nestas condições?

                        Seria ótimo que nas condições acima, os filhos pudessem ficar ora com o pai, ora com a mãe. No entanto, o que vejo todos os dias é a nova esposa do pai, não aceitar os filhos deste e dificultar inclusive os encontros nos dias de visitas. A mãe por sua vez, detentora da guarda, impedir a visita dos pais aos filhos, porque este não pagou a pensão alimentícia; a nova esposa controlar cada centavo gasto com os filhos do casamento anterior e exigir que se dê mais para o filho da nova relação constituída.

                        Na realidade, o objeto da regulamentação legal da guarda compartilhada, era impor não só a aproximação dos pais e filhos separados, mas também o dever de compartilhar os alimentos, o que somente pessoas sensatas e maduras serão capazes de fazer em prol de seus filhos.

                        Será que mais uma vez estaremos diante de uma situação legal, que poderá cair em desuso? Ao tempo, sábio conselheiro, caberá o mister de adequar a lei à realidade.

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SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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