Proposta reduz idades para aposentadoria especial de quem é exposto a agentes nocivos

Uma recente iniciativa legislativa aprovada em comissão da Câmara dos Deputados propõe mudanças expressivas para trabalhadores que atuam em condições nocivas à saúde: o projeto de lei complementar (PLP 42/2023) foi aprovado na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, reduzindo as idades mínimas exigidas para concessão da aposentadoria especial.

Atualmente, após a reforma da Previdência (EC 103/2019), muitos trabalhadores que exercem atividades perigosas ou insalubres foram prejudicados pelas idades mínimas elevadas conjuntas com exigências de tempo de contribuição. O projeto aprovado busca reverter parte dessas perdas, estabelecendo faixas etárias mais baixas (como 40, 45 e 48 anos, conforme gravidade e tipo de exposição), e adequando os critérios de tempo de exposição aos agentes nocivos.

A proposta define que, para trabalhadores em mineração subterrânea frente de produção, por exemplo, a aposentadoria especial poderia ser requerida a partir dos 40 anos, desde que comprovados 15 anos de exposição. Em outras atividades com agentes como asbesto, amianto ou pressões diferenciadas, seriam exigidos 45 ou 48 anos de idade, com tempos maiores de exposição (20 ou 25 anos).

Além disso, o projeto prevê que o cálculo do benefício especial volte a 100% da média das contribuições — regra anterior à reforma — ao invés dos 60% previstos atualmente para aposentadorias especiais sob as normas mais recentes.

Se aprovada em todas as etapas de tramitação (Comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça, e Plenário), essa mudança poderá representar readequação de expectativas para muitos trabalhadores que sofrem os efeitos de ambientes nocivos, oferecendo maior justiça previdenciária.

Para quem atua ou atuou em condições insalubres, já é momento de acompanhar de perto o andamento desse projeto e avaliar, junto a um especialista de sua confiança, como essa proposição pode alterar o direito individual à aposentadoria.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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