Nova lei permite alteração do nome de forma mais simplificada

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Existem muitas situações em que uma pessoa se sente incomodada com o próprio nome: seja porque ele a expõe ao ridículo, seja porque a pessoa não se mais se identifica com determinado gênero, ou seja por questões familiares, como por exemplo quando a pessoa não deseja ostentar o nome do genitor, por motivos de ordem pessoal.

A lei anteriormente em vigor, previa que a mudança do prenome, sem explicações, poderia ocorrer assim que se completasse 18 anos de idade. Ao atingir os 19 anos de idade, o cidadão não poderia mais alterar seu nome.

No ano de 2018 é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estendeu esta possibilidade aos transgêneros, tendo eles feito ou não a cirurgia de redesignação sexual, alterando-se não somente o prenome, mas também o gênero da pessoa.

Seja qual for a razão, sempre foi possível proceder à alteração do nome por meio de um procedimento judicial, nem sempre rápido.

Contudo, a Lei nº 14.382/2022, que entrou em vigor em junho do ano passado, trouxe significativas mudanças no que concerne à mudança do nome: agora, a pessoa maior de idade pode requerer a alteração de seu nome junto à um cartório de registro civil apresentando um pedido, mediante o pagamento de uma taxa que varia entre R$100,00 a R$400,00, dependendo do estado.

Ainda de acordo com a lei, não é qualquer prenome que pode ser utilizado, já que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

De acordo com a Associação dos Registadores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen Brasil) logo após a entrada em vigor da nova lei, aproximadamente 5 mil brasileiros requereram a mudança do prenome junto a um cartório de registro civil, evidenciando a quantidade de pessoas que sempre tiveram este desejo.

Com a nova lei, agora até os sobrenomes podem ser modificados, porém sem total liberdade: se faz necessário que o solicitante comprove ter relação direta com o sobrenome desejado, podendo-se utilizar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, do companheiro ou da companheira ou de algum antepassado, por exemplo. Até o cônjuge, pode voltar a utilizar o sobrenome de solteiro, mantendo-se casado.

Na hipótese de os pais não gostarem do nome dado ao filho, recém-nascido, é possível fazer uma alteração de imediato?

Pela nova lei, a resposta é sim: os pais podem requerer ao oficial, no cartório de registro civil, o desejo de alteração do nome do filho recém-nascido, em até 15 dias. Contudo, se não houver consenso entre os pais, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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Existem muitas situações em que uma pessoa se sente incomodada com o próprio nome: seja porque ele a expõe ao ridículo, seja porque a pessoa não se mais se identifica com determinado gênero, ou seja por questões familiares, como por exemplo quando a pessoa não deseja ostentar o nome do genitor, por motivos de ordem pessoal.

A lei anteriormente em vigor, previa que a mudança do prenome, sem explicações, poderia ocorrer assim que se completasse 18 anos de idade. Ao atingir os 19 anos de idade, o cidadão não poderia mais alterar seu nome.

No ano de 2018 é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estendeu esta possibilidade aos transgêneros, tendo eles feito ou não a cirurgia de redesignação sexual, alterando-se não somente o prenome, mas também o gênero da pessoa.

Seja qual for a razão, sempre foi possível proceder à alteração do nome por meio de um procedimento judicial, nem sempre rápido.

Contudo, a Lei nº 14.382/2022, que entrou em vigor em junho do ano passado, trouxe significativas mudanças no que concerne à mudança do nome: agora, a pessoa maior de idade pode requerer a alteração de seu nome junto à um cartório de registro civil apresentando um pedido, mediante o pagamento de uma taxa que varia entre R$100,00 a R$400,00, dependendo do estado.

Ainda de acordo com a lei, não é qualquer prenome que pode ser utilizado, já que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

De acordo com a Associação dos Registadores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen Brasil) logo após a entrada em vigor da nova lei, aproximadamente 5 mil brasileiros requereram a mudança do prenome junto a um cartório de registro civil, evidenciando a quantidade de pessoas que sempre tiveram este desejo.

Com a nova lei, agora até os sobrenomes podem ser modificados, porém sem total liberdade: se faz necessário que o solicitante comprove ter relação direta com o sobrenome desejado, podendo-se utilizar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, do companheiro ou da companheira ou de algum antepassado, por exemplo. Até o cônjuge, pode voltar a utilizar o sobrenome de solteiro, mantendo-se casado.

Na hipótese de os pais não gostarem do nome dado ao filho, recém-nascido, é possível fazer uma alteração de imediato?

Pela nova lei, a resposta é sim: os pais podem requerer ao oficial, no cartório de registro civil, o desejo de alteração do nome do filho recém-nascido, em até 15 dias. Contudo, se não houver consenso entre os pais, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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