O Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, recentemente, que o servidor público, que possui jornada de trabalho reduzida, não pode receber vencimento inferior a um salário mínimo.
Esta decisão foi proferida nos autos do RE 964.659 em agosto do ano passado, em cujo caso concreto quatro servidoras públicas do município de Seberi-RS, que cumprem uma jornada de trabalho reduzida de 20 horas semanais, ingressaram com ação judicial visando receber a diferença entre seus vencimentos e o que faltava para alcançar um salário mínimo, visto que, em razão da jornada reduzida, recebiam remuneração inferior ao piso nacional.
Como as servidoras ingressaram no serviço público por meio de concurso, elas não podem exercer atividade remunerada para outros empregadores, motivo pelo qual não poderiam ter outra fonte de renda, como teoricamente acontece nas contratações temporárias, por parte da administração pública, ou com os trabalhadores regidos pela CLT com vínculos decorrentes da reforma trabalhista.
Nesta ação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, como se tratam de servidoras estatutárias, que não podem ter outra fonte de renda se não o serviço público, a administração pública deve assumir este ônus da redução da jornada, garantindo ao menos um salário mínimo, que é uma garantia constitucional prevista no artigo 7°, IV da Constituição Federal, que se trata de garantia fundamental, para atender às necessidades básicas dos trabalhadores.
Nesta decisão foi pontuado ainda que esta garantia deve ser observada apenas aos servidores públicos estatutários, pois estes estão vedados de exercer atividade remunerada para outros empregadores, não tendo outra fonte de renda, como teoricamente acontece com os trabalhadores contratados temporariamente pela administração pública, ou com os trabalhadores com vínculos pela CLT decorrentes da reforma trabalhista, que podem se ativar em jornada reduzida.
Desta forma, a administração pública ficará vedada de remunerar o servidor público, em valor abaixo de um salário mínimo, mesmo quando a jornada de trabalho for reduzida e, neste caso concreto, foi condenada a pagar a diferença entre o valor auferido pelas servidoras e o valor do salário mínimo.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006