PORTADORES DE DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À APOSENTADORIA DIFERENCIADA

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rd-rafael-mattos PORTADORES DE DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À APOSENTADORIA DIFERENCIADA

Em um momento em que vários direitos dos segurados estão sendo dificultados ou até
suprimidos, com a recente reforma da previdência, que restringiu a concessão de vários
benefícios previdenciários, existe uma aposentadoria que muitas pessoas ainda
desconhecem: a aposentadoria para a pessoa com deficiência.

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, parágrafo 1º, determina que devem ser
adotados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para pessoas
portadoras de deficiência. Em razão disso, a Lei Complementar nº 142/2013
regulamenta esta matéria.

Plenamente justificável, já que muitas vezes essas pessoas encontram maior dificuldade
não só para ingressar no mercado de trabalho, mas também para conseguir se manter
empregados, diante de inúmeras dificuldades encontradas, desde a locomoção até a atos
discriminatórios no ambiente laboral.

A pessoa com deficiência pode ter direito a dois tipos de aposentadorias diferenciadas: a
por tempo de contribuição e a por idade.

A aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a regra geral é a de que as
mulheres devam ter pelo menos 57 anos e seis meses de idade e 30 anos de
contribuição, e os homens 62 anos e seis meses de idade e 35 anos de contribuição, para
a pessoa com deficiência o tempo de contribuição é menor, dependendo do grau da
deficiência:

Caso a deficiência seja grave são necessários 20 anos de tempo de contribuição para as
mulheres ou 25 anos, para os homens;
caso a deficiência seja moderada, são necessários 24 anos de tempo de contribuição para
as mulheres, ou 29 anos, para os homens; e
caso a deficiência seja leve, são necessários 28 anos de tempo de contribuição para as
mulheres ou 33 anos para os homens.

Importante lembrar que o grau da deficiência é verificado por meio de perícia médica e
avaliação social, no INSS.

Já a aposentadoria por idade, enquanto a regra geral é de que haja 61 anos e meio de
idade para as mulheres (neste ano de 2022), ou 65 anos de idade para os homens, em
ambos os casos tendo ao menos 15 anos de tempo de contribuição, para a pessoa com
deficiência o grau da deficiência é irrelevante, exigindo-se apenas 55 anos de idade para
as mulheres, ou 60 anos de idade para os homens, sendo também em ambos os casos,
necessários 15 anos de tempo de contribuição.

Além disso, ao contrário das outras aposentadorias que tiveram sua forma de cálculo
afetadas com o advento da Reforma da Previdência, para as pessoas com deficiência o
cálculo permaneceu com os coeficientes antigo.

Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é
calculado em 100% da média de contribuições de julho de 1994 em diante do segurado;
já a aposentadoria por Idade é calculado nesta mesma média, mas no coeficiente de 70%

  • 1% do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o
    máximo de 30%.

Portanto, a pessoa com deficiência pode ter direito a uma aposentadoria com menor
tempo de contribuição, se comparada a regra geral, além do cálculo da forma como era
realizado antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, cujo permaneceu
inalterado.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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Em um momento em que vários direitos dos segurados estão sendo dificultados ou até
suprimidos, com a recente reforma da previdência, que restringiu a concessão de vários
benefícios previdenciários, existe uma aposentadoria que muitas pessoas ainda
desconhecem: a aposentadoria para a pessoa com deficiência.

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, parágrafo 1º, determina que devem ser
adotados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para pessoas
portadoras de deficiência. Em razão disso, a Lei Complementar nº 142/2013
regulamenta esta matéria.

Plenamente justificável, já que muitas vezes essas pessoas encontram maior dificuldade
não só para ingressar no mercado de trabalho, mas também para conseguir se manter
empregados, diante de inúmeras dificuldades encontradas, desde a locomoção até a atos
discriminatórios no ambiente laboral.

A pessoa com deficiência pode ter direito a dois tipos de aposentadorias diferenciadas: a
por tempo de contribuição e a por idade.

A aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a regra geral é a de que as
mulheres devam ter pelo menos 57 anos e seis meses de idade e 30 anos de
contribuição, e os homens 62 anos e seis meses de idade e 35 anos de contribuição, para
a pessoa com deficiência o tempo de contribuição é menor, dependendo do grau da
deficiência:

Caso a deficiência seja grave são necessários 20 anos de tempo de contribuição para as
mulheres ou 25 anos, para os homens;
caso a deficiência seja moderada, são necessários 24 anos de tempo de contribuição para
as mulheres, ou 29 anos, para os homens; e
caso a deficiência seja leve, são necessários 28 anos de tempo de contribuição para as
mulheres ou 33 anos para os homens.

Importante lembrar que o grau da deficiência é verificado por meio de perícia médica e
avaliação social, no INSS.

Já a aposentadoria por idade, enquanto a regra geral é de que haja 61 anos e meio de
idade para as mulheres (neste ano de 2022), ou 65 anos de idade para os homens, em
ambos os casos tendo ao menos 15 anos de tempo de contribuição, para a pessoa com
deficiência o grau da deficiência é irrelevante, exigindo-se apenas 55 anos de idade para
as mulheres, ou 60 anos de idade para os homens, sendo também em ambos os casos,
necessários 15 anos de tempo de contribuição.

Além disso, ao contrário das outras aposentadorias que tiveram sua forma de cálculo
afetadas com o advento da Reforma da Previdência, para as pessoas com deficiência o
cálculo permaneceu com os coeficientes antigo.

Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é
calculado em 100% da média de contribuições de julho de 1994 em diante do segurado;
já a aposentadoria por Idade é calculado nesta mesma média, mas no coeficiente de 70%

  • 1% do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o
    máximo de 30%.

Portanto, a pessoa com deficiência pode ter direito a uma aposentadoria com menor
tempo de contribuição, se comparada a regra geral, além do cálculo da forma como era
realizado antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, cujo permaneceu
inalterado.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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