Muitas gestantes passam pela triste situação de sofrerem um aborto espontâneo e, futuramente, acabam descobrindo serem portadoras de trombofilia, que é uma condição em que a mulher pode desenvolver tromboses, decorrente de anomalias de coagulação do sangue, aumentando o risco de obstrução dos vasos do endométrio, reduzindo as chances de implantação embrionárias, o que pode causar abortos espontâneos.
Quando diagnosticada a trombofilia, dependendo do tratamento à ela dispensado, a gestante pode ter que fazer uso da enoxaparina sódica, que reduz as chances de coagulação do sangue e permite o crescimento do feto durante a gestação.
A enoxaparina sódica é um medicamento de alto custo e, dependendo da prescrição médica, é utilizada diariamente até certo período após o nascimento do bebê. Em razão disso, o custo deste tratamento pode acabar sendo alto e muitas mulheres não tem condições de arcar com os custos de tal tratamento. Em razão disso, o Ministério da Saúde que incorporou a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Portaria nº 10 de 24 de janeiro de 2018.
Ocorre que muitas gestantes tem o direito à concessão do medicamento negado, por diversos empecilhos que acabam por inviabilizar o fornecimento deste medicamento, tão importante para a saúde da gestante e para a vida do feto.
Por se tratar de medicamento incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ainda mais por se tratar de medicamento de alto custo, ele deve ser fornecido às gestantes, já que a saúde é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu artigo 6º e em toda Seção II do Capítulo II do Título VIII, e em seu artigo 196. De acordo com a Constituição Federal, o direito à saúde é garantido como “direito de todos e dever do Estado”, visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
Além de a saúde se tratar de um direito do cidadão, é dever do Estado não só “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, de acordo com o artigo 6º, I, letra “d”, da Lei 8.080/90.
Portanto, como se observa, é dever do Estado, seja ele no âmbito municipal, estadual ou federal, garantir as condições indispensáveis para resguardar a saúde do cidadão, provendo as condições indispensáveis para tanto, motivo pelo qual, a enoxaparina sódica deve ser fornecida, por se tratar de medicamento incorporado pelo SUS, às gestantes portadoras de trombofilia e quando prescrito por ordem médica.
Caso o fornecimento de tal medicamento, nestas condições seja negado, é possível que a gestante ingresse com medida judicial, visando o imediato fornecimento de tal medicamento, como forma a resguardar a sua saúde e a vida do bebê.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006