Vivemos em um país tropical, onde é característica do verão a grande incidência de chuvas que ocorrem em grandes volumes. Com as tempestades, geralmente também há grande incidência de raios. Diversas pesquisas realizadas já comprovaram que o Brasil é o país que possui maior incidência de raios do planeta.
Em razão disso, sempre são noticiados pela mídia casos de consumidores que tiveram alguns ou todos os eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos de suas casas queimados em decorrência de aumento da tensão na rede de energia, ocasionados por raios.
Contudo, muitas pessoas não tem conhecimento, mas nestas situações, a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica pode ressarcir aquele que teve seu equipamento eletrônico ou eletrodoméstico danificado em razão da variação de energia elétrica decorrente de raios no sistema elétrico.
Isso porque o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O Parágrafo único também salienta que nos casos de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, serão as concessionárias compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados ao consumidor.
A Resolução Normativa nº 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, também prevê que o consumidor tem direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da variação da tensão de energia elétrica ocasionada por raios.
Para tanto, o consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento ou o reparo do aparelho à distribuidora de energia elétrica.
Feita a reclamação, a empresa concessionária pode encaminhar um técnico até a casa do consumidor para fazer um laudo que indicará a causa da queima. Se o dano ocorrer em equipamento essencial, como em uma geladeira, por exemplo, a visita do técnico deve ser feita em 24 horas. Se ele constatar que a falha decorreu do fornecimento de energia elétrica, a concessionária tem 15 dias para dar a resposta ao consumidor. Depois tem mais 20 dias para atender a forma escolhida pelo consumidor para ser ressarcido, já que ele pode escolher entre ter o aparelho consertado, trocado ou ainda receber o valor equivalente ao produto.
Caso o consumidor tenha negado seu legítimo direito, é possível ingressar com uma ação judicial, visando o ressarcimento de seu prejuízo que não deu causa.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006