Aposentadoria da dona de casa de baixa renda: é possível fazer a complementação das contribuições após o óbito?

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rd-rafael-mattos Aposentadoria da dona de casa de baixa renda: é possível fazer a complementação das contribuições após o óbito?

Muitas pessoas não sabem, mas a pessoa que não trabalha fora, mas que se dedica aos cuidados de sua própria residência, em sua família, pode contribuir para o INSS para poder ter sua aposentadoria. E mais: quando a família é considerada de baixa renda, a contribuição ao INSS pode ser reduzida, ou seja, pode pagar apenas o equivalente a 5% do salário mínimo, que corresponde a R$60,60 mensais neste ano de 2022. Este é o contribuinte facultativo de baixa renda.

Ou seja: enquanto os demais contribuintes facultativos devem recolher pelo menos R$133,32 mensais, a dona de casa pode recolher R$60,60 mensais.

Contudo, muitas pessoas se deparam com a seguinte situação: fazem as contribuições para o INSS, como contribuinte facultativo de baixa renda, no valor reduzido de R$60,60 neste ano de 2022. Ao requererem algum benefício previdenciário, seja uma aposentadoria por idade, um benefício por incapacidade, um salário maternidade ou ainda quando o segurado acaba falecendo e a família solicita uma pensão por morte, se descobre que o INSS não considerou válidas as contribuições, por entender que o segurado não preenchia os requisitos para ser considerado de “baixa renda”.

Quais são os requisitos para ser considerado um segurado de “baixa renda”? O que fazer nesta situação? E se o contribuinte faleceu, seus dependentes podem fazer a complementação das contribuições para receber a pensão por morte? Todas estas dúvidas serão esclarecidas:

Quais são os requisitos para ser considerado um segurado de “baixa renda”?

Para que a pessoa tenha direito à esta contribuição em valor reduzido, a dona de casa deve ser considerada de “baixa renda”. Este requisito só pode ser preenchido quando sua família possua uma renda de até dois salários-mínimos, ou R$2.424,00 neste ano de 2022. Caso a renda da família seja um pouco maior que dois salários mínimos, a pessoa que deseja recolher as contribuições previdenciárias, não o pode fazer como “baixa renda”.

Importante destacar que o bolsa família, atual Auxílio Brasil, não entra neste cálculo de dois salários mínimos, ou seja, se a família recebe o Auxílio Brasil, este valor não conta na renda de até dois salários mínimos.

Outro requisito muito importante e essencial é fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e mantê-lo atualizado a cada dois anos, sob pena de não terem reconhecidas as contribuições como “baixa renda”.

O que fazer se o INSS não reconhecer as contribuições como “baixa renda”?

Basicamente são dois caminhos: se o segurado facultativo de “baixa renda” preenche os requisitos para tanto, ou seja, se vive em uma família cuja renda não ultrapasse dois salários mínimos e se fez a inscrição no Cadastro Único mantendo-o atualizado a cada dois anos, é possível recorrer da decisão do INSS. Caso o recurso não seja reconhecido, ou caso o INSS demore mais de 90 (noventa) dias para análise do recurso, é possível ingressar com uma ação judicial a fim de se reconhecer seu lídimo direito.

Contudo, se o segurado não preencheu os requisitos, ele pode fazer a complementação das contribuições, ou seja, pagar as diferenças mensais de 5% para 11% do salário mínimo (de R$60,60 para R$133,32).

Isso pode acontecer, por exemplo, quando o segurado fez a inscrição como contribuinte facultativo de baixa renda e esqueceu de fazer a inscrição no Cadastro Único ou de mantê-la atualizada, ou ainda quando a renda da família, mesmo que por alguns meses, ultrapasse dois salários mínimos.

Contudo, essa complementação de contribuições será feita com pagamento de juros e multa.

Se o contribuinte faleceu, seus dependentes podem fazer a complementação das contribuições para receber a pensão por morte?

A Turma Nacional de Uniformização – TNU, recentemente julgou o Tema 286, sendo uma decisão de grande importância, para os dependentes da pessoa que fazia o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, reconhecendo a possibilidade de a família fazer a complementação das contribuições.

Uma situação, infelizmente comum, era a da dona de casa, que fazia os recolhimentos como “baixa renda” e que esqueceu de atualizar o Cadastro Único ou cuja renda familiar ultrapassou a dois salários mínimos. Quando esta segurada faleceu, seus dependentes (o marido ou os filhos menores de 21 anos de idade), deram entrada na pensão por morte e foram surpreendidos pela decisão do INSS que não reconheceu como válidas as contribuições em alíquotas reduzidas, negando concessão do benefício. Neste caso, o INSS negava que a família fizesse a complementação das contribuições para receber a pensão por morte.

Contudo, com a recente de cisão da TNU, se reconheceu o direito de a família fazer as complementações das contribuições, para ter acesso à pensão por morte.

Portanto, mesmo na hipótese de óbito do segurado facultativo, é possível que a família faça a complementação das contribuições, para o recebimento de pensão por morte.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

Aposentadoria da dona de casa de baixa renda: é possível fazer a complementação das contribuições após o óbito?

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Muitas pessoas não sabem, mas a pessoa que não trabalha fora, mas que se dedica aos cuidados de sua própria residência, em sua família, pode contribuir para o INSS para poder ter sua aposentadoria. E mais: quando a família é considerada de baixa renda, a contribuição ao INSS pode ser reduzida, ou seja, pode pagar apenas o equivalente a 5% do salário mínimo, que corresponde a R$60,60 mensais neste ano de 2022. Este é o contribuinte facultativo de baixa renda.

Ou seja: enquanto os demais contribuintes facultativos devem recolher pelo menos R$133,32 mensais, a dona de casa pode recolher R$60,60 mensais.

Contudo, muitas pessoas se deparam com a seguinte situação: fazem as contribuições para o INSS, como contribuinte facultativo de baixa renda, no valor reduzido de R$60,60 neste ano de 2022. Ao requererem algum benefício previdenciário, seja uma aposentadoria por idade, um benefício por incapacidade, um salário maternidade ou ainda quando o segurado acaba falecendo e a família solicita uma pensão por morte, se descobre que o INSS não considerou válidas as contribuições, por entender que o segurado não preenchia os requisitos para ser considerado de “baixa renda”.

Quais são os requisitos para ser considerado um segurado de “baixa renda”? O que fazer nesta situação? E se o contribuinte faleceu, seus dependentes podem fazer a complementação das contribuições para receber a pensão por morte? Todas estas dúvidas serão esclarecidas:

Quais são os requisitos para ser considerado um segurado de “baixa renda”?

Para que a pessoa tenha direito à esta contribuição em valor reduzido, a dona de casa deve ser considerada de “baixa renda”. Este requisito só pode ser preenchido quando sua família possua uma renda de até dois salários-mínimos, ou R$2.424,00 neste ano de 2022. Caso a renda da família seja um pouco maior que dois salários mínimos, a pessoa que deseja recolher as contribuições previdenciárias, não o pode fazer como “baixa renda”.

Importante destacar que o bolsa família, atual Auxílio Brasil, não entra neste cálculo de dois salários mínimos, ou seja, se a família recebe o Auxílio Brasil, este valor não conta na renda de até dois salários mínimos.

Outro requisito muito importante e essencial é fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e mantê-lo atualizado a cada dois anos, sob pena de não terem reconhecidas as contribuições como “baixa renda”.

O que fazer se o INSS não reconhecer as contribuições como “baixa renda”?

Basicamente são dois caminhos: se o segurado facultativo de “baixa renda” preenche os requisitos para tanto, ou seja, se vive em uma família cuja renda não ultrapasse dois salários mínimos e se fez a inscrição no Cadastro Único mantendo-o atualizado a cada dois anos, é possível recorrer da decisão do INSS. Caso o recurso não seja reconhecido, ou caso o INSS demore mais de 90 (noventa) dias para análise do recurso, é possível ingressar com uma ação judicial a fim de se reconhecer seu lídimo direito.

Contudo, se o segurado não preencheu os requisitos, ele pode fazer a complementação das contribuições, ou seja, pagar as diferenças mensais de 5% para 11% do salário mínimo (de R$60,60 para R$133,32).

Isso pode acontecer, por exemplo, quando o segurado fez a inscrição como contribuinte facultativo de baixa renda e esqueceu de fazer a inscrição no Cadastro Único ou de mantê-la atualizada, ou ainda quando a renda da família, mesmo que por alguns meses, ultrapasse dois salários mínimos.

Contudo, essa complementação de contribuições será feita com pagamento de juros e multa.

Se o contribuinte faleceu, seus dependentes podem fazer a complementação das contribuições para receber a pensão por morte?

A Turma Nacional de Uniformização – TNU, recentemente julgou o Tema 286, sendo uma decisão de grande importância, para os dependentes da pessoa que fazia o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, reconhecendo a possibilidade de a família fazer a complementação das contribuições.

Uma situação, infelizmente comum, era a da dona de casa, que fazia os recolhimentos como “baixa renda” e que esqueceu de atualizar o Cadastro Único ou cuja renda familiar ultrapassou a dois salários mínimos. Quando esta segurada faleceu, seus dependentes (o marido ou os filhos menores de 21 anos de idade), deram entrada na pensão por morte e foram surpreendidos pela decisão do INSS que não reconheceu como válidas as contribuições em alíquotas reduzidas, negando concessão do benefício. Neste caso, o INSS negava que a família fizesse a complementação das contribuições para receber a pensão por morte.

Contudo, com a recente de cisão da TNU, se reconheceu o direito de a família fazer as complementações das contribuições, para ter acesso à pensão por morte.

Portanto, mesmo na hipótese de óbito do segurado facultativo, é possível que a família faça a complementação das contribuições, para o recebimento de pensão por morte.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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