Diferenças de correção monetária no saldo de FGTS

Diferenças de correção monetária no saldo de FGTS

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Muitas vezes nos ocorre de lembrarmos do preço dos produtos em geral, de alguns anos atrás. Nos lembramos do preço dos alimentos, dos eletrodomésticos, dos veículos, do custo de vida em geral há cerca de 10 ou 15 anos. Os valores eram mais baixos do que são atualmente. Dentre diversos fatores, uma das causas é o valor de nossa moeda, que sofre uma natural desvalorização. R$100,00 (cem reais) há 15 anos atrás não é o mesmo valor de R$100,00 (cem reais) hoje.

É por isso que existem os índices de correção monetária, para “medir”, “auferir” a inflação de modo a permitir o recálculo do real valor da moeda. Consequentemente, o saldo existente nas contas de FGTS deve ser reajustado, para que o valor seja atualizado e não permaneça defasado.

O índice utilizado para a correção monetária dos saldos de FGTS, por Lei, ou seja, pelo artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e pelo artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, é a Taxa Referencial – TR.

Contudo, este índice não vem espelhando a real desvalorização da moeda, motivo pelo qual os saldos de FGTS permaneceram por um bom período com reajuste inferior ao que apontavam outros índices de correção monetária, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou o IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Por exemplo, alguns períodos, a TR chegou a apontar uma inflação de 0%, como de setembro a novembro de 2009, ou de janeiro a abril de 2010, ou seja, não tendo havido nenhuma correção monetária neste período.

Em razão disso, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de nº 5090, pelo PSOL, em fevereiro de 2014, a ser julgada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento estava designado para o dia 13 de maio, mas sendo adiado para data ainda a ser marcada, onde se discute se a utilização da TR seria inconstitucional, ou seja, se violaria o artigo 5º, XXII (violação ao direito de propriedade), o artigo 7º, III (direito ao FGTS) e o artigo 37, caput (moralidade administrativa), pois a mesma não espelha o real índice de inflação a ser aplicado.

Caso neste julgamento repute a utilização da TR como inconstitucional, todos os trabalhadores que tiveram saldo de FGTS do ano de 1999 até 2013 podem ter direito à revisão do reajuste, tendo direito a receber uma diferença de valores.

Até hoje, em raros casos foi reconhecido o direito à essa diferença, sendo na maioria dos casos, sendo o pedido julgado improcedente. A questão chegou a ser julgada junto ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido da inexistência de diferenças de correção.

Contudo, com a matéria a ser julgada pelo STF, existe a possibilidade deste entendimento predominante ser revertido, já que recentemente o próprio Supremo, ao julgar uma outra ADI, a de nº 5.348, já emanou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada como forma de correção monetária para o cálculo de reajuste em condenações judiciais da Fazenda Pública.

Portanto, não há certeza de que os trabalhadores que tem ou tiveram saldo de FGTS entre os anos de 1999 a 2013 tem direito às diferenças de correção monetária do saldo de fundo de garantia, pois a questão está para ser julgada junto ao STF, ainda sem data definida para tanto.

E qual o prazo para ingressar com a ação? Recentemente tem se falado no prazo de até o dia 13 de maio para ingresso desta ação. Isso porque existe a possibilidade, se reconhecido tal direito, de se que module os efeitos da decisão, estabelecendo que somente terá direito quem ingressou com a ação judicial até a data do julgamento. Contudo, como o julgamento anteriormente marcado para o dia 13 de maio foi desmarcado, atualmente não há um prazo para ingresso de ação, mas que deverá ocorrer até antes do julgamento a ser marcado.

Outro prazo que existe é o de prescrição. O prazo prescricional para ações envolvendo o fundo de garantia sempre foi de 30 anos. Contudo, existe uma possibilidade deste prazo ser reduzido para 5 anos e, assim, quem entrar agora com a ação, talvez não seja contemplado com as diferenças de correção monetária.

Fato é que ainda não se sabe como o STF julgará esta matéria. Existem várias possibilidades, tanto favoráveis às diferenças de correção monetária, como desfavoráveis. Mas o trabalhador deve estar informado da questão antes de optar por questionar sobre a forma de reajuste do FGTS, ciente de seus eventuais direitos.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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