Paternidade socioafetiva, por Edilaine De Gois Tedeschi

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Diz o ditado popular que pai é aquele que cria e educa, e a voz do povo é a voz de Deus. Afinal o pai não é só o pai biológico, o pai pode ser também o pai adotivo. A paternidade socioafetiva pode ser definida como a paternidade que existe pelos laços da convivência.

A paternidade pode ser comprovada e contestada através do exame de DNA, o qual, não nos dá um resultado de 100%, mas de 99,999%. Desta forma quando vemos o resultado do exame de DNA e nos deparamos com os 99,999% não temos mais dúvidas em relação à paternidade, uma vez que é praticamente impossível que pessoas que não tenham nenhum vínculo de descendência tenham os mesmos caracteres genéticos. Por isso afirmamos que o exame de DNA é conclusivo tanto para comprovar a paternidade como para excluí-la.

Os filhos nascidos durante a convivência conjugal são considerados filhos legítimos do casal e o único meio de provar o contrário é através do exame de DNA. Durante o casamento seja o casamento ou união estável, ninguém vai pedir para o pai submeter-se ao exame, por razões óbvias. No entanto, quando a convivência chega ao fim é possível que tal ocorra.

Mas será que o resultado de um exame é capaz de destruir os laços e vínculos afetivos? Será que um pai deixa de ser pai após o resultado do exame? Essa questão vem sendo discutida em nossos Tribunais.

A paternidade socioafetiva é aquela que continua a existir mesmo após a comprovação laboratorial de que os filhos, até então considerados como filhos daquele pai, não o são. Os laços de afetividade dificilmente desaparecem com o resultado do exame laboratorial.

Ainda que o exame de DNA conclua pela ausência de parentesco entre pai e filho o laudo não tem o condão de afastar possível vínculo socioafetivo. Essa questão depende de prova de que a exclusão da paternidade destruíram os vínculos e laços afetivos para cessar a obrigação alimentar, em caso de divórcio.

Assim, mesmo que os cônjuges estejam divorciados, se o rompimento do vínculo socioafetivo não for afastado pela exclusão da paternidade através do exame de DNA, o pai continuará a pagar alimentos aos filhos.

Em julgamento recente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente a apelação de um pai que não foi excluído do pagamento de pensão alimentícia às filhas gêmeas em ação negatória de paternidade. Após a separação o pai realizou exame de DNA que apontou não ser ele o pai biológico das crianças.

Ao analisar a questão o Desembargador considerou que o exame fora realizado somente após a ruptura da sociedade conjugal e seria preciso avaliar a existência da paternidade socioafetiva, pois as filhas conviveram por longos anos com o pai como se fossem filhas legítimas e o vínculo entre eles não teria se rompido por conta do resultado do exame. Assim sendo, o pai deveria continuar o pagamento da pensão alimentícia.

A princípio pode parecer que a decisão não seja a mais correta, porém como apagar da memória de ambos a convivência de amor e afetividade que os uniu durante tantos anos? Como apagar o dia dos pais, os aniversários, os natais, enfim tudo o que envolve um relacionamento sadio entre pais e filhos? O sentimento deixa de existir com o exame de DNA?

O Direito deve acompanhar a evolução social e questões como essa precisam ser bem pensadas e pesadas, não só pelos julgadores como também pelos que de certa forma foram traídos, afinal não se pode apagar o passado.

A ação negatória de paternidade é o meio legal de fazer cessar a obrigação alimentar, porém se houver laços afetivos e vínculo de convivência por anos ininterruptos pode não alcançar o efeito desejado, pois, se presentes os requisitos da paternidade sócioafetiva, o pai afetivo poderá ser condenado ao pagamento da pensão alimentícia.

dra-edilaine-pb Paternidade socioafetiva, por Edilaine De Gois Tedeschi

SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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Diz o ditado popular que pai é aquele que cria e educa, e a voz do povo é a voz de Deus. Afinal o pai não é só o pai biológico, o pai pode ser também o pai adotivo. A paternidade socioafetiva pode ser definida como a paternidade que existe pelos laços da convivência.

A paternidade pode ser comprovada e contestada através do exame de DNA, o qual, não nos dá um resultado de 100%, mas de 99,999%. Desta forma quando vemos o resultado do exame de DNA e nos deparamos com os 99,999% não temos mais dúvidas em relação à paternidade, uma vez que é praticamente impossível que pessoas que não tenham nenhum vínculo de descendência tenham os mesmos caracteres genéticos. Por isso afirmamos que o exame de DNA é conclusivo tanto para comprovar a paternidade como para excluí-la.

Os filhos nascidos durante a convivência conjugal são considerados filhos legítimos do casal e o único meio de provar o contrário é através do exame de DNA. Durante o casamento seja o casamento ou união estável, ninguém vai pedir para o pai submeter-se ao exame, por razões óbvias. No entanto, quando a convivência chega ao fim é possível que tal ocorra.

Mas será que o resultado de um exame é capaz de destruir os laços e vínculos afetivos? Será que um pai deixa de ser pai após o resultado do exame? Essa questão vem sendo discutida em nossos Tribunais.

A paternidade socioafetiva é aquela que continua a existir mesmo após a comprovação laboratorial de que os filhos, até então considerados como filhos daquele pai, não o são. Os laços de afetividade dificilmente desaparecem com o resultado do exame laboratorial.

Ainda que o exame de DNA conclua pela ausência de parentesco entre pai e filho o laudo não tem o condão de afastar possível vínculo socioafetivo. Essa questão depende de prova de que a exclusão da paternidade destruíram os vínculos e laços afetivos para cessar a obrigação alimentar, em caso de divórcio.

Assim, mesmo que os cônjuges estejam divorciados, se o rompimento do vínculo socioafetivo não for afastado pela exclusão da paternidade através do exame de DNA, o pai continuará a pagar alimentos aos filhos.

Em julgamento recente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente a apelação de um pai que não foi excluído do pagamento de pensão alimentícia às filhas gêmeas em ação negatória de paternidade. Após a separação o pai realizou exame de DNA que apontou não ser ele o pai biológico das crianças.

Ao analisar a questão o Desembargador considerou que o exame fora realizado somente após a ruptura da sociedade conjugal e seria preciso avaliar a existência da paternidade socioafetiva, pois as filhas conviveram por longos anos com o pai como se fossem filhas legítimas e o vínculo entre eles não teria se rompido por conta do resultado do exame. Assim sendo, o pai deveria continuar o pagamento da pensão alimentícia.

A princípio pode parecer que a decisão não seja a mais correta, porém como apagar da memória de ambos a convivência de amor e afetividade que os uniu durante tantos anos? Como apagar o dia dos pais, os aniversários, os natais, enfim tudo o que envolve um relacionamento sadio entre pais e filhos? O sentimento deixa de existir com o exame de DNA?

O Direito deve acompanhar a evolução social e questões como essa precisam ser bem pensadas e pesadas, não só pelos julgadores como também pelos que de certa forma foram traídos, afinal não se pode apagar o passado.

A ação negatória de paternidade é o meio legal de fazer cessar a obrigação alimentar, porém se houver laços afetivos e vínculo de convivência por anos ininterruptos pode não alcançar o efeito desejado, pois, se presentes os requisitos da paternidade sócioafetiva, o pai afetivo poderá ser condenado ao pagamento da pensão alimentícia.

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SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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