Atualmente, muitos segurados do INSS que pedem a concessão de algum benefício, muitas vezes podem se deparar com o transcurso de meses, ou até anos, para o reconhecimento de um direito.
Isso pode ocorrer por inúmeros motivos, tanto pela falta de documentação adequada apresentada pelo segurado até o volume excessivo de trabalho existente no INSS.
Fato é que, mesmo quando o segurado não deu causa à demora na concessão de algum benefício, a Justiça não reconhece o direito ao dano moral pela demora no ato de análise o pedido de benefício.
O indivíduo sofre dano moral quando sofre uma agressão que lhe atinge a honra, a intimidade, a privacidade, ou a sua personalidade, de forma tão violenta que pode ser indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como meio de reparação. Ou seja, é um dano muito grave à personalidade do ser humano.
Sob o aspecto jurídico, existe uma diferenciação trazida pela doutrina do mero aborrecimento e do dano moral. O mero aborrecimento não é indenizável, e se trata de fatos corriqueiros e comuns na vida cotidiana. Já o dano moral, mais grave, este sim é indenizável.
Conforme o entendimento jurisprudencial, o atraso ou demora no reconhecimento de um direito por parte do INSS é um mero aborrecimento não sendo, portanto, caracterizado um dano moral.
Contudo, em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Justiça reconheceu a ocorrência do dano moral e, portanto, ao pagamento de uma indenização, a um segurado que teve seu benefício reconhecido judicialmente, sendo expedida uma ordem judicial para implantação no benefício, sendo que o INSS reiteradamente deixou de implantar o benefício já reconhecido. Neste mesmo sentido tem sido o teor de outros julgamentos do mesmo órgão.
Neste importante precedente, julgado em março de 2021, o Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho consignou que “(…) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação (…)”.
O que ocorreu, na verdade, foi a demora na implantação do benefício já reconhecido judicialmente. Ou seja, o Judiciário havia determinado o benefício era devido, cabendo ao INSS apenas implantá-lo. Esta situação específica é diferente da mera demora no ato de concessão do benefício pelo INSS. Neste último caso, a Justiça tem entendido impossibilidade de indenização por danos morais.
Fato é que diante desta e de outras decisões neste sentido, proferidas pelo TRF da 3ª Região, a Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento à indenização por danos morais, quando a própria Justiça ordena que o INSS implante o benefício, havendo uma demora injustificada no cumprimento da decisão judicial.
Rafael Mattos dos Santos
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