A Lei 13.467 de julho de 2017 alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas e outros que dizem respeito ao processo trabalhista. Algumas alterações foram benéficas pois trouxeram um certo equilíbrio entre as partes do processo.
As Leis Trabalhistas sempre foram extremamente paternalista e era muito difícil o patrão conseguir escapar do processo trabalhista, face aos altos custos da demanda, com pagamento de peritos por exemplo. O trabalhador mesmo com condições e pagar as despesas do processo, sempre foi considerado a parte mais fraca e se perdesse a demanda, não precisaria pagar os honorários de sucumbência.
Com a reforma, se o trabalhador ganhar parcialmente a demanda, do valor a ser recebido serão descontados os honorários do advogado da parte contrária e custas processuais. Neste ponto a Reforma Trabalhista trouxe um equilíbrio processual.
O trabalhador que não puder arcar com as custas processuais poderá requerer ao Juiz do Trabalho que lhe conceda os benefícios da gratuidade. Na reforma trabalhista havia a previsão expressa que condenava o trabalhador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mesmo que lhe fosse concedida a gratuidade, o que realmente era uma aberração jurídica. Nesta semana o Superior Tribunal Federal, declarou que esse trecho da reforma é inconstitucional, ou seja, uma vez que o trabalhador tem a gratuidade processual nada deve pagar se perder a causa.
Outro ponto polêmico desta Reforma Trabalhista e que foi totalmente injusto para com o trabalhador foi o Tabelamento de Indenização por Danos Morais! Isso mesmo nobre leitores, a Lei estipulou o valor máximo que o empregador deveria pagar a títulos de danos morais para o empregado ou seus familiares. Um exemplo bem claro desta injustiça foi estipular que para o caso de morte do funcionário por culpa do patrão esse deve pagar no máximo R$50.000,00 (cinquenta mil reais)! Ou seja, as circunstâncias agravantes do processo pouco importam, sua vida vale no máximo 50 mil.
Essa questão está sendo analisada pelo STF cuja tese de inconstitucionalidade vem sendo defendida por entidades de classe, as quais afirmam e com razão que o Juiz deve no caso concreto estipular o valor da indenização e ter como parâmetro não só a reparação do dano. O Juiz deve ter em mente que o valor do dano não é só para compensar o empregado, mas deve servir também de punição ao empregador para que ele efetivamente observe as normas trabalhistas no efetivo exercício da atividade laborativa.
Tabelar o dano moral através de uma Lei é uma verdadeira aberração jurídica, pois o Dano Moral é algo subjetivo e deve ser analisado de acordo com as provas e circunstâncias do processo. Vamos aguardar o que decidirá o STF sobre a questão.