Artigo: Período de graça do segurado do INSS, por Rafael Mattos

Artigo: Período de graça do segurado do INSS, por Rafael Mattos

rd-rafael-mattos Artigo: Período de graça do segurado do INSS, por Rafael Mattos

Para que a pessoa possa requerer algum benefício do INSS que tenha direito, seja uma aposentadoria, um benefício por incapacidade como o auxílio doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, bem como para requerer um auxílio reclusão, uma pensão por morte, deve haver o que se chama de qualidade de segurado.

É considerado segurado do INSS aquele de alguma forma, contribui para a Previdência Social, seja ele o empregado, contribuinte individual (autônomo ou empresário), trabalhador avulso, o segurado especial (que reside em propriedade rural e que explore a terra individualmente ou em regime de economia familiar).

Contudo, o que ocorre quando, por algum motivo, o segurado deixa de contribuir para o INSS? Ele deixa de ser considerado segurado imediatamente?

A resposta é: não. Quando o segurado deixa de contribuir para a previdência social, ele permanece na condição de segurado por mais um tempo. Este tempo é o chamado período de graça.

Portanto, se o segurado do INSS, que deixou de contribuir para a previdência social, ele ainda pode requerer algum benefício, como uma aposentadoria, um auxílio doença, por exemplo, desde que esteja dentro do chamado período de graça.

De acordo com a Lei 8.213/1991, ainda é considerado segurado do INSS aquele que esteja recebendo um benefício (exceto auxílio acidente), durante o período de 12 (doze) meses aquele que deixou de exercer atividade remunerada, até 12 (doze) meses após a soltura do segurado que se encontrava preso, por 6 (seis) meses para o segurado facultativo após parar de efetuar contribuições, entre outras hipóteses.

Este período pode ser prorrogado por mais para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção e/ou acrescidos por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Isso quer dizer que, o trabalhador desempregado, que já tenha contribuído por mais de 10 (dez) anos sem interrupção, pode ser considerado segurado do INSS mesmo após 36 (trinta e seis) meses após parar de contribuir.

Esta exceção é de suma importância, pois existem muitos casos de segurados ou dependentes que tem um benefício indeferido, por suposta falta de qualidade de segurado, quando na verdade poderia se encaixar em uma dessas exceções.

Por exemplo, existem inúmeros casos de pensão por morte que são negadas aos filhos ou à esposa do segurado, porque o trabalhador estava desempregado há mais de 12 (doze meses), quando o mesmo poderia estar em situação de desemprego (o que prorrogaria este prazo por mais 12 meses), ou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições, o que também lhe prorrogaria este “período de graça”.

Nestes casos, estes dependentes tem a pensão por morte negada, sem ao menos saber que existe a possibilidade de se comprovar a exceção prevista em lei, e ter o benefício de pensão por morte concedido.

Portanto, caso você esteja desempregado ou tenha parado de exercer atividades remuneradas fique atento, pois pode ser que você ainda tenha a chamada qualidade de segurado, ainda podendo requerer algum benefício do INSS que faça jus.

Rafael Mattos dos Santos

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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