Plano de saúde pode ser obrigado a cobrir Radioterapia por IMRT

Plano de saúde pode ser obrigado a cobrir Radioterapia por IMRT

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A Saúde é dever e obrigação do Estado, ou seja, cabe aos governos Municipal, Estadual e Federal, fornecer todo o necessário para garantir um bom atendimento na área da saúde, à população, seja propiciando uma boa estrutura, seja fornecendo tratamentos e medicamentos de qualidade. Este sistema de saúde é o SUS – Sistema Único de Saúde.

Contudo, muitas pessoas acabam optando por contratar planos de saúde, justamente porque querem mais qualidade de atendimento, maior facilidade e praticidade quando da realização ode consultas, exames, tratamentos médicos. Ocorre que, nem sempre os planos de saúde atendem a este objetivo.

A ANS – Agência Nacional de Saúde, possui um rol dos tratamentos previstos, que devem ser contemplados pelos planos de saúde. Contudo, em uma situação infelizmente comum, os planos de saúde disponibilizam os tratamentos previstos neste rol restritamente, deixando de disponibilizar um tratamento adequado ao consumidor.

Isso ocorre, muitas vezes, com portadores de neoplasia que necessitam do tratamento radioterápico IMRT, que não é previsto neste rol da ANS e, portanto, não é fornecido por boa parte dos planos de saúde.

A Radioterapia com Intensidade Modulada (IMRT), é um procedimento avançado, muito mais eficaz e menos danoso que a Radioterapia Conformacional, que é a fornecida pela maioria dos planos de saúde, sendo um tratamento mais preciso pois concentra a radiação nos tecidos comprometidos, poupando os tecidos saudáveis, se mostrando por isso mais eficaz e menos danoso à saúde do paciente.

A Radioterapia com Intensidade Modulada (IMRT), por ser um tratamento mais eficaz e que resulta em maior qualidade de vida ao paciente, muitas vezes é prescrito pelos médicos. Mesmo com prescrição médica, alguns planos de saúde têm se negado a realizar este tratamento, por não ser previsto no rol da ANS.

Contudo, em muitas ações judiciais que se postula o tratamento indicado, a jurisprudência tem se inclinado a determinar que o plano de saúde garanta a realização de Radioterapia por IMRT, quando assim prescrito, mesmo que tal tratamento não conste no dito rol da ANS, pois esta lista de tratamentos refere-se apenas ao mínimo que a cobertura do plano de saúde deve abranger.

Assim, caso haja prescrição médica pela Radioterapia IMRT, a operadora de plano de saúde deve garantir sua realização, pois este rol da ANS é apenas uma cobertura básica e, devendo cobrir o tratamento para neoplasia, o deve realizar de forma mais adequada, que é aquela com prescrição médica.

Nestes casos, o consumidor, no caso o paciente, deve ter garantido o tratamento adequado, prescrito pelo médico, motivo pelo qual operadoras de plano de saúde têm sido condenadas a garantir a Radioterapia por IMRT, quando assim prescritos pelo médico.

Rafael Mattos dos Santos

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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