CORPO ESTRANHO EM PIPOCA PODE GERAR DANO MORAL

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Domingo à tarde, nada para fazer e você resolve maratonar uma série. Nesta hora nada melhor do que a velha e boa pipoca de preferência aquela que vai direto ao microondas; a pipoca fica pronta e quando você abre o saquinho surpresa: um belo fio de cabelo no interior do saquinho. 

        O nobre leitor pode se perguntar: o fio de cabelo no interior do saquinho pode gerar dano moral?

        Todas as empresas ou pessoas que se dedicam ao ramo alimentício devem ter cuidado redobrado, afinal a segurança alimentar e nutricional deve estar acima de tudo no momento da fabricação. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do nosso direito de acesso ao alimento com qualidade.

        A presença de um corpo estranho em um alimento ultrapassa os riscos esperados pelo consumidor e caracteriza-se como um defeito gerando o dever de indenização pelo fabricante. Esse foi o entendimento recente do STJ.

        O exemplo do fio de cabelo no saquinho da pipoca é um exemplo banal, mas outros exemplos mais complicados como encontro de preservativo em molho de tomate, barata em leite condensado, barbante em biscoito, bolacha com aliança no recheio, plástico em refrigerante e ketchup com pelo de rato, são exemplos de casos levados ao Judiciário que tiveram julgamentos diversos em relação ao dano moral, até então o dano moral era concedido somente quando comprovado que o consumidor ingeriu parte do corpo estranho, o que, convenhamos, é uma prova difícil de se fazer.

        A segunda seção do STJ proferiu por 5 votos a 4 que as indústrias alimentícias devem indenizar moralmente os consumidores quando um corpo estranho for encontrado no alimento. 

                      O caso julgado referia-se ao encontro de insetos no pacote de arroz. A Ministra relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, afirmou que a segurança alimentar e nutricional é o mínimo que se pode esperar de um alimento industrializado e que um corpo estranho encontrado no alimento é um defeito do produto e, portanto, gera o dever moral de indenizar o consumidor, afinal se o corpo estranho for ingerido pode causar riscos à saúde e a integridade física da pessoa.        O resultado deste julgamento pode embasar milhares de ações nesse sentido e obrigar as indústrias a terem mais cautela na industrialização dos alimentos, afinal ninguém merece encontrar um fio de cabelo no saquinho de pipoca.

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Domingo à tarde, nada para fazer e você resolve maratonar uma série. Nesta hora nada melhor do que a velha e boa pipoca de preferência aquela que vai direto ao microondas; a pipoca fica pronta e quando você abre o saquinho surpresa: um belo fio de cabelo no interior do saquinho. 

        O nobre leitor pode se perguntar: o fio de cabelo no interior do saquinho pode gerar dano moral?

        Todas as empresas ou pessoas que se dedicam ao ramo alimentício devem ter cuidado redobrado, afinal a segurança alimentar e nutricional deve estar acima de tudo no momento da fabricação. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do nosso direito de acesso ao alimento com qualidade.

        A presença de um corpo estranho em um alimento ultrapassa os riscos esperados pelo consumidor e caracteriza-se como um defeito gerando o dever de indenização pelo fabricante. Esse foi o entendimento recente do STJ.

        O exemplo do fio de cabelo no saquinho da pipoca é um exemplo banal, mas outros exemplos mais complicados como encontro de preservativo em molho de tomate, barata em leite condensado, barbante em biscoito, bolacha com aliança no recheio, plástico em refrigerante e ketchup com pelo de rato, são exemplos de casos levados ao Judiciário que tiveram julgamentos diversos em relação ao dano moral, até então o dano moral era concedido somente quando comprovado que o consumidor ingeriu parte do corpo estranho, o que, convenhamos, é uma prova difícil de se fazer.

        A segunda seção do STJ proferiu por 5 votos a 4 que as indústrias alimentícias devem indenizar moralmente os consumidores quando um corpo estranho for encontrado no alimento. 

                      O caso julgado referia-se ao encontro de insetos no pacote de arroz. A Ministra relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, afirmou que a segurança alimentar e nutricional é o mínimo que se pode esperar de um alimento industrializado e que um corpo estranho encontrado no alimento é um defeito do produto e, portanto, gera o dever moral de indenizar o consumidor, afinal se o corpo estranho for ingerido pode causar riscos à saúde e a integridade física da pessoa.        O resultado deste julgamento pode embasar milhares de ações nesse sentido e obrigar as indústrias a terem mais cautela na industrialização dos alimentos, afinal ninguém merece encontrar um fio de cabelo no saquinho de pipoca.

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