Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida

Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida

rd-rafael-mattos Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida

Quando uma dívida é cobrada judicialmente, a ponto de tornar uma execução judicial, existem vários mecanismos para o recebimento da dívida pelo credor.
Dentre estes atos executórios, para satisfação da dívida, pode-se proceder à buscas de veículos em nome do devedor, imóveis, diversos outros bens, dentre eles o principal: valores depositados em contas bancárias.
Destes bens, alguns deles estão protegidos contra a penhora, tais como os bens de família, como o imóvel utilizado para moradia, os bens que guarnecem este imóvel necessários para a subsistência da família, a poupança de até 40 salários mínimos. Tais bens, são impenhoráveis.
Dentre os bens impenhoráveis, o salário é um deles: valores existentes de conta bancária não podem ser penhorados, desde que constituam o salário do devedor, seja ele oriundo de um contrato de trabalho, do trabalho como autônomo, ou ainda de um benefício previdenciário como a aposentadoria.
Dentro do universo de bens impenhoráveis há uma exceção que ocorre quando a dívida é de natureza alimentar: pode haver a penhora destes bens, como por exemplo para pagamento de pensão alimentícia em atraso.
Recentemente, em meio à pandemia e à necessidade de isolamento social, com o surgimento do benefício assistencial emergiu uma dúvida: o benefício assistencial pode ser penhorado para dívidas não alimentares?
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, restou pacificada a questão: o benefício assistencial não pode ser penhorado para dívidas não alimentares.
Segundo a 4ª turma do STJ, o caráter de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial também se aplica aos valores recebidos através do auxílio emergencial, pois este objetiva a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia, de forma a fornecer proteção às pessoas que perderam suas rendas neste período.
Inclusive o CNJ já havia emitido uma resolução orientando os magistrados a não efetuar a penhora de valores oriundos do auxílio para pagamento destas dívidas.
De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, “O legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês”.
Portanto, diante do caráter remuneratório do auxílio assistencial, que visa a sobrevivência do beneficiário, tal benefício é impenhorável em dívidas de natureza não alimentar.

Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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