PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO, por Edilaine de Góis Tedeschi

PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO, por Edilaine de Góis Tedeschi

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O Estado de São Paulo ficará por mais alguns dias com restrições de atividades econômicas e empresariais. Alguns empresários e principalmente alguns comerciantes já iniciaram as demissões dos funcionários que não tem mais direito a estabilidade. Aqueles que receberam auxílio emergencial no início da pandemia tinham estabilidade de emprego correspondente ao número de meses de recebimento de auxílio emergencial e agora poderão ser demitidos.

Restringir a atividade econômica na tentativa de frear a disseminação do vírus é uma medida que aos poucos vai revelando a sua face obscura. No início todos concordaram pois os sistemas de saúde precisavam se organizar, mas com todos as medidas restritivas a contaminação continua em ritmo acelerado, o número de pessoas que passam fome e perderam seus empregos aumentaram e o sistema de saúde colapsou.

No início do ano alguns juristas do Direito do Trabalho passaram a questionar a aplicabilidade do artigo 486 da CLT que expressamente diz que ocorrendo a paralisação temporária ou definitiva das atividades econômicas empresariais motivadas pela União, Estados e Municípios cabe eventual indenização por parte do governante responsável pela paralisação. A indenização prevista pelo artigo 486 da CLT é expressa quando fala de indenização que deve integrar não só o salário, mas todas as verbas rescisórias.

Não sou contra as medidas restritivas na tentativa de conter a pandemia, mas simplesmente fechar e não oferecer a contrapartida é provocar um lockdown na atividade econômica empresarial sem precedentes e impor ainda por cima que todos os empregadores continuem a pagar salários e encargos sem poder auferir renda do seu trabalho.

Nem todas as atividades não essenciais conseguem se aparelhar para fazer home office, é utópico achar que essa modalidade de serviço funciona para todos, essa tecnologia demanda custos e o que menos se tem hoje é dinheiro para investir.

Para os advogados Pedro Alonso Molina e Alexandre Krisztan Lunior, o Poder Executivo ao paralisar a atividade empresarial está fazendo prevalecer um interesse público sobre um interesse privado, mas não pode, por esse motivo, se isentar de arcar com os prejuízos causados, embora, com as medidas esteja tentando proteger vidas.

Curiosamente mesmo impondo que as atividades essenciais não possam abrir suas portas, não houve a paralisação ou a suspensão dos pagamentos dos impostos federais, estaduais ou municipais, paralisaram a atividade empresarial, mas o recolhimento dos impostos ainda é obrigatório!

As demandas trabalhistas que já começam a surgir na Justiça do Trabalho em virtude deste cenário trará a árdua tarefa para os julgadores de aceitar a inclusão do Poder Executivo no processo como garantidor das verbas indenizatórias a serem pagas pelos empregadores e o tempo dirá se aplicar-se-á ou não o artigo 486 da CLT.

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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