O Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é o diploma jurídico que alcança o mais alto grau de superioridade no ordenamento brasileiro, devendo todas as demais leis infraconstitucionais e atos normativos respeitar o seu conteúdo.
Essa lei ficou responsável por tratar das normas que asseguram os princípios da igualdade e da não discriminação, de modo que tais pessoas possam exercer os direitos e as liberdades fundamentais plenamente, visando à sua inclusão social e cidadania, trazendo em seus artigos que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação em razão da deficiência.
Porém, o Estado de São Paulo editou a lei nº 17.293/2.020, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA somente para determinadas pessoas deficientes, sendo tal lei nada mais que discriminatória, pois indica quais das pessoas deficientes terão o benefício da isenção e quais não.
Tal conduta, extraordinariamente repugnante e estritamente ilegal, fez com que inúmeras pessoas deficientes tivessem que adimplir com o IPVA nesse ano.
Portanto, todas pessoas deficientes tem direito a ter mantido a isenção do IPVA, mediante decisão judicial, sendo que devem procurar um advogado para ingressarem com a medida judicial e inclusive, caso já tenham pago a primeira parcela do IPVA, sejam restituídas desse valor.
Conforme advogado tributarista, Émerson Gabriel Honório, sócio do Escritório Honório & Honório Sociedade de advogados, “a lei 17.293/2.020 na maioria de seus aspectos, se reveste de ilegalidade, desde o modus operandi de sua criação até em seus objetivos, devendo as pessoas afetadas ingressarem com ação judicial para ter mantido o direito de isenção de pagamento do IPVA”.
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