O contrato de seguro é o típico contrato que nos dá a falsa sensação de segurança e geralmente o fazemos para não usar. O contrato de seguro é aquele onde uma das partes (companhia de seguros) se obriga a pagar a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio (popularmente chamado de indenização) para garantir a cobertura em dinheiro dos prejuízos causados previstos em contrato.
O contrato de seguros é o gênero que comporta algumas espécies e as mais populares são: contrato de seguros de saúde, de automóveis, residenciais, de vida, de transporte.
O consumidor ao realizar o contrato de seguros pode optar por fazê-lo através de um corretor de seguros, através da instituição financeira, ou diretamente na operadora como geralmente ocorre quando se trata de contrato de seguro de saúde.
Como todo contrato as partes (companhia de seguros e o segurado) tem direitos e obrigações e a norma a ser aplicada em caso de divergência em muitos casos contempla o Código de Defesa do Consumidor quando não for um contrato específico, como é o caso dos contratos realizados pelas transportadoras quando se trata de transporte de cargas.
O contrato de seguro mais comum e os que mais geram discussões no Poder Judiciário, são os residenciais, de automóveis e de saúde, pois não raras vezes, contempla-se nos contratos cláusulas abusivas que ferem o direito de escolha do consumidor, pois são cláusulas restritivas de direitos e nesses casos, a interpretação legal na imensa maioria é sempre a favor da parte mais vulnerável.
As operadoras de seguro saúde por exemplo,incluem nos contratos de adesão que a companhia se reserva no direito de não cobrir determinado tipo de tratamento médico, o que é muito comum, quando se trata de pacientes com câncer. Apesar da prescrição médicapara que o paciente seja tratado com determinado tipo de substância muitas operadoras negam o tratamento alegando sempre que tal procedimento não está respaldado pela ANVISA ou que o tratamento é experimental.
Os Tribunais de Justiça do país já pacificaram o entendimento de que os contratos de seguro de saúde, podem relacionar os tipos de doença cobertas pelo plano,mas, uma vez prevista em contrato, o tratamento daquela doença não pode ser limitativo.
Trocando em miúdos se o plano de seguro saúde oferecer cobertura para o Câncer, não poderá dizer que só cobre o tratamento de radioterapia e não quimioterapia, não poderá ainda negar tratamento de quimioterapia com a droga X e só liberar a Y. Uma vez prevista no contrato que há cobertura para aquela doença o tratamento deve obedecer a prescrição médica.
Outra queixa constante é o tratamento chamado home care negados indistintamente pelas seguradoras alegando que não tem previsão contratual. A seguradora só terá razão se o tratamento depender de equipamentos hospitalares que somente o hospital poderia manter, como no caso de UTIs, situação em que não se pode assegurar a eficácia e segurança fora do ambiente hospitalar.
Em recente decisão no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.
O nobre leitor já observou que o os contratos de seguro podem trazer muitas dores de cabeças e pensamos às vezes que seriam melhor não realizar o contrato, no entanto, para as controvérsias sempre há o caminho do Judiciário. O melhor mesmo é realizar o contrato pois os custos com os tratamentos de Saúde são altíssimos e rezar para não usar.
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