Muito se fala da pensão alimentícia do artigo 1.704 do Código Civil, o qual prevê que se um dos cônjuges precisar de alimentos o outro será obrigado pagar a quantia a ser fixada pelo Juiz. No entanto, temos dois outros pagamentos que devem ser realizados pelo ex-cônjuge que não se referem a alimentos propriamente dito.
O casal quando opta pelo casamento não o faz pensando que em tal data irão divorciar-se e constroem um patrimônio em comum e passam a ter uma excelente situação financeira. No entanto, como a vida não se resume a dinheiro, a infelicidade bate à porta e o casal resolve divorciar-se. Não pensem amigos leitores que quando se tem muito dinheiro o divórcio é mais fácil! As mesmas questões sempre vem à tona, guarda de filhos, pensão alimentícia e aparece também o status financeiro! Os cônjuges apesar de separados querem manter o mesmo padrão de vida, o que nem sempre é possível.
Para que seja possível manter-se o status financeiro, com o padrão de vida próximo ao que o ex-cônjuge tinha quando casado, os Tribunais tem fixado os alimentos compensatórios.
Os alimentos compensatórios não tem a finalidade de suprir a alimentação e necessidades básicas dos ex-cônjuge, ele tem por finalidade compensar materialmente um desequilíbrio econômico causado pelo divórcio.
O pagamento de alimentos compensatórios é fixado de acordo com a partilha de bens e o julgador leva em consideração o padrão de vida do ex-cônjuge que não poderá ser afetado drasticamente com o fim do relacionamento. Os alimentos compensatórios tem natureza de indenização e não alimentar, e por isso, não acarreta a prisão civil se deixar de ser pago e são fixados por um determinado período de tempo não sendo possível a revisão através de ações revisionais de alimentos para aumentar o valor.
Além dos alimentos compensatórios temos a questão mais comum que é a participação nas rendas dos bens enquanto não realizada a partilha, situação bem corriqueira que se dá quando um dos cônjuges enquanto o processo de divórcio está em curso sai do bem comum.
A participação na renda dos bens, não depende da situação econômica dos cônjuges para ser fixada, pois não se trata de pensão alimentícia e tão pouco se iguala aos alimentos compensatórios. A participação na renda dos bens decorre do direito da meação e existência de bens comuns que fica durante um determinado tempo na posse única e exclusiva de um dos cônjuges.
Se um dos cônjuges está na posse bens do casal, enquanto está em curso a ação de divórcio, aquele que deixou o imóvel tem direito à participação nas rendas, ou seja, deve receber um aluguel do outro que ocupa sua parte no imóvel.
A participação na renda dos bens é fixada judicialmente pode demandar uma perícia judicial para ser fixada e será sempre de maneira proporcional à meação daquele que não exerce a posse dos bens comuns.
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