“A retomada parcial ao trabalho e as garantias legais do trabalhador.” – Por Edilaine

“A retomada parcial ao trabalho e as garantias legais do trabalhador.” – Por Edilaine

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O Estado de Calamidade Pública que vigora no Brasil desde 20 de março de 2020. Com esse Decreto em vigor foi possível realizar algumas mudanças na legislação trabalhista. A Medida Provisória 936/2000 entrou em vigor no dia 1º de abril e permitiu que os empregadores suspendessem os contratos de trabalhos ou reduzissem a carga horária, cumprindo os requisitos estabelecidos. Tanto na suspensão como na redução os trabalhadores receberam auxílios emergências com  ousem a contrapartida  das empresas.  

A Medida Provisória estabeleceu que as empresas que apresentaram faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00 pagassem de 30% a 70% do salário do empregado, dependendo da faixa salarial. A complementação do salário vem do auxílio emergencial o qual é calculado sobre a parcela do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito se um dia fosse demitido. Para as empresas abaixo desse faturamento os empregados passaram a receber 100% da parcela do seguro desemprego a que teriam direito em caso de desemprego. Em ambos os casos as empresas deveriam manter todos os benefícios pagos ao empregado, como, por exemplo, o vale alimentação, plano de saúde, seguro de vida, ficando liberados do pagamento do vale transporte.

As empresas que logo no início da vigência da Medida Provisória aderiram ao plano governamental deverão a partir desse mês providenciar o retorno dos trabalhadores, os quais tem estabilidade de emprego assegurado pelo período de dois meses, ou seja, os empregados que retornarem ao trabalho não poderão ser demitidos.

Infelizmente algumas empresas poderão não retomar suas atividades, pois o impacto financeiro foi tão grande que não terão condições de se manter ativas e aí começarão os problemas e os processos. O empregado tem direito a estabilidade e em caso de descumprimento por parte do empregador, este deverá indenizar os empregados e pagar não só o período de dois meses de salário integral como todas as demais verbas trabalhistas e dependendo do acordo coletivo a multa pelo descumprimento do acordo.

Outra questão relevante a ser enfrentada pelos empregadores e empregados que retornarão efetivamente ao trabalho, dentro das reduções de jornada impostas pelo Governo Estaduais e Municipais é o afastamento do empregado pela contaminação da COVID-19. Essa doença poderá neste caso específico ser considerado como uma doença ocupacional? Como a empresa deverá comunicar esse afastamento à previdência social? Poderá o trabalhador pedir indenização por ter sido contaminado quando voltou ao trabalho?

Nos próximos dias o Superior Tribunal Federal analisará a aplicação da lei previdenciária nesses casos específicos. Não podemos esquecer que a empresa é obrigada a informar a Previdência Social em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional e se não o fizer será apenada.

As empresas para retornarem suas atividades normais devem ter um protocolo sanitário rigoroso e ostensivo, tais como o uso de máscaras, de álcool gel, desinfecção do local de trabalho a cada três horas, redução significativa de pessoas em refeitórios. As empresas devem ainda fornecer as máscaras e o álcool gel para os funcionários. Essas regras são obrigatórias para a volta ao trabalho. Cumprindo todas essas exigências estaria resguardada e não precisaria comunicar à Previdência Social em caso de contaminação de seus funcionários.

Mas estamos vivendo uma Pandemia e dificilmente poderemos alegar que foi no ambiente de trabalhado que o empregado foi contaminado; afinal, o empregador só responde pelos atos dos empregados enquanto este estiver no ambiente de trabalho, não tem como o empregador controlar os passos de seus funcionários e saber se após o trabalho este vai ao churrasco com amigos, visitar parentes, sair sem máscara.

Diante desse impasse e do que dispõe o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 que prevê  a responsabilidade do empregador se o empregado adquirir a COVID-19 desde que se comprove o nexo de causalidade, ou seja, descumprimento das normas e regras sanitárias, o STF analisará a possível suspensão deste artigo, isentando o empregador de responsabilidades mas garantindo a estabilidade ao emprego e o recebimento do auxílio doença em caso de tratamento pela doença.

Essa seria a solução para a retomada segura ao trabalho garantindo ao empregado a garantia do auxílio doença e a tranquilidade ao empregador para retomar suas atividades.

A atividade econômica precisa de um plano de ação para a retomada segura e o trabalhador precisa voltar a trabalhar para sua própria subsistência e de sua família, no entanto, precisamos acima de tudo preservar nossa saúde e nossa vida.  

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thiagomelego

Jornalista por tempo de serviço, Radialista, Administrador, tecnólogo em Recursos Humanos. Estuda Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

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